TJES - 5009580-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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05/09/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009580-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: SAMARA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, com rito comum, ajuizada por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A., em face de SAMARA CRISTINA DA SILVA.
Narrou a autora, em resumo, que a parte requerida contratou os serviços educacionais do curso de MBA em Gestão de Contratos, mas deixou de adimplir as parcelas mensais acordadas referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2023, o que motivou a cobrança judicial da quantia de R$ 3.540,54 (três mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, juros e multa contratual.
Requereu, assim, a procedência da ação, a condenação ao pagamento do valor supracitado com atualização até o efetivo pagamento.
Proferiu-se despacho inicial determinando a citação da parte ré, ID 40476125, o que foi cumprido conforme certidão de juntada e mandado com êxito, ID 49881009.
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da requerida, ID 57141212, sobreveio petição da autora requerendo julgamento antecipado da lide, ID 57142137. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural.
Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio.
Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467).
Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE (Código de processo civil interpretado.
In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.).
São Paulo: Atlas, 2004, p. 967.), o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação.
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE (apud, p. 967), não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa à presunção estabelecida no dispositivo ora comentado.
De se ver, contudo, que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court – presunção material da revelia – pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa Moreira (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 135) expressa entendimento no mesmo sentido: “só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia." Examinando-se os fatos narrados na peça vestibular, e os confrontando com os documentos colacionados pela autora, concluo que os fatos se encontram solidificados por provas documentais eficientes à sua comprovação, o que corrobora com a presunção decorrente da revelia, suficiente a ensejar a procedência do pedido inicial, senão vejamos: ID 40447950 – Planilha de Atualização de Débito detalhando os valores vencidos entre março e dezembro de 2023, com valor total corrigido de R$ 3.540,54 (três mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); ID 40447952 – Contrato de prestação de serviços educacionais assinado eletronicamente entre as partes, demonstrando expressamente o vínculo jurídico e a obrigação assumida pela parte ré, bem como ficha financeira e ficha acadêmica.
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação, e, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não pagamento dos valores representados na petição inicial, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ensejar a procedência do pleito inaugural.
Por fim, consigno que “tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida e previamente constituída, a hipótese é de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, devendo tanto a correção monetária como os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada mensalidade”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024100238278, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021). (Negritei).
DISPOSITIVO Portanto, julgo procedente o pedido inaugural e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.540,54 (três mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo dívida líquida e certa, a correção monetária e juros incidem a partir do vencimento do débito.
Entretanto, a credora já promoveu a atualização do débito com a observância de tais parâmetros, consoante se infere da petição inicial, e, via de consequência, o valor antes anunciado deverá sofrer os reajustes – correção monetária e juros – a contar da última atualização, em 27/02/2024, ID 40447950.
Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno ainda a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
01/09/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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29/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de KAROLINE SERAFIM MONTEMOR em 14/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de SAMARA CRISTINA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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