TJES - 5002606-64.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LADEIRA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002606-64.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA LADEIRA MENDES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682, TASSILA SANTOS DE JESUS - BA80116 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002606-64.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA LADEIRA MENDES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682, TASSILA SANTOS DE JESUS - BA80116 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:29
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LADEIRA MENDES em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA LADEIRA MENDES - CPF: *66.***.*09-34 (REQUERENTE).
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06/08/2024 09:32
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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