TJES - 5000697-45.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000697-45.2025.8.08.0006 REQUERENTE: PAMELA COSTA GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto em ID nº 71371844, no prazo legal.
ARACRUZ. 23/06/2025 -
23/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000697-45.2025.8.08.0006 REQUERENTE: PAMELA COSTA GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PAMELA COSTA GONCALVES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual pleiteia a declaração de nulidade/abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro (R$ 1.293,50), registro de contrato (R$ 450,32) e tarifa de avaliação do bem (R$ 599,00), com a condenação da parte ré à restituição do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 4.685,64, já em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora sustenta a existência de ilegalidades em contrato de financiamento de veículo, decorrentes do caráter abusivo das cláusulas pactuadas, sendo estas: seguro (R$ 1.293,50), registro de contrato (R$ 450,32) e tarifa de avaliação do bem (R$ 599,00).
A parte requerida apresentou contestação, ID 67778539, aduzindo preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta que todas as tarifas cobradas são legítimas e tiveram comprovadas as prestações de serviços com os quais a parte autora anuiu.
Alega a inaplicabilidade da devolução do valor em dobro, bem como de indenização por danos morais.
Quanto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia, rejeito-a, vez que os documentos juntados pela autora, aliados aos demais elementos probatórios, são suficientes a possibilitar o julgamento da lide, sendo desnecessária e irrelevante a pretendida prova pericial.
Ultrapassada a fase preliminar, passo a análise do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Verifica-se que a parte autora pretende a devolução da quantia de R$ 4.685,64, já em dobro, referente ao pagamento de tarifas previstas em contrato de financiamento de veículo que intitula em prefacial como: seguro (R$ 1.293,50), registro de contrato (R$ 450,32) e tarifa de avaliação do bem (R$ 599,00).
Quanto ao Seguro (R$ 1.293,50), é de se consignar que tal contratação é realizada de maneira facultativa, que beneficia a requerente, com a finalidade de assegurar o veículo objeto da garantia do financiamento, além do cumprimento do contrato em caso de morte ou invalidez.
Todavia, depreende-se que o demandado vinculou a contratação do referido seguro à seguradora (Zurich Santader Brasil Seguros e Previdência) por ela indicada, incidindo na conduta denominada “venda casada”, a qual, inclusive, pertence ao grupo econômico Santander, no qual a requerida se encontra inserida.
No julgamento do Resp nº 1639259/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o C.
STJ firmou sua tese definitiva, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018).
Assim, deveria a requerida comprovar que a parte autora teve a opção de não contratar referido seguro, o que não fez.
Apesar da requerente ter aderido ao contrato de financiamento por livre e espontânea vontade, no que se refere ao aceite da tarifa de seguro, percebe-se que no contrato, ID 67778544, há marcação automática da opção “SIM”, ou seja, o contrato já foi emitido com a opção assinalada, de forma que, apesar de existir a opção de não aderir, na verdade isso não era possível, eis que já havia o preenchimento prévio da opção de aceite.
Dessa forma, fora a autora compelida a contratar com a seguradora indicada pela ré e pertencente a seu grupo, sendo devida a restituição do valor, em dobro, no importe de R$ 2.587,00, haja vista o descumprimento da boa-fé objetiva por parte da suplicada em promover venda casada.
Sobre o tema, colaciono precedentes de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -- SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE.
Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ, e, vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual.
Somente é legal a cobrança de tarifa de registro de contrato quando há comprovação da efetiva prestação do serviço.
A imposição da contratação do seguro de proteção financeira para celebração de contrato bancário configura venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do CDC, que impõe a nulidade da sua cobrança.(TJ-MG - AC: 10000180049686003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 06/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO.
NÃO INSURGÊNCIA DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
MITIGAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS FÍSICAS DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO.
TARIFA DE REGISTRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EMPREGO DE VALORES.
O STJ, EM SEDE DE REPETITVO, FIRMOU A TESE DE QUE A VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO ESTÁ CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.SEGURO PRESTAMISTA DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PELA CONSUMIDORA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTNEÇA.
NÃO CABIMENTO DE NEGTIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUESTÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DESTE APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00141452720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL); Quanto à Tarifa de Registro de Contrato (R$ 450,32), no tocante a legalidade do encargo, observo que por meio do REsp n. 1.639.320, da relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, fixou-se a tese de que a cobrança de referida tarifa é valida desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva.
Na hipótese, entendo presente o critério da legalidade, haja vista corresponder a serviço efetivamente prestado, referente ao gravame que foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo, portanto, válida a inclusão da rubrica na avença contratual.
No entanto, tenho que o valor cobrado a título de registro de contrato, na forma em que foi pactuado, se revela abusivo, vez que superior ao instituído pelo órgão de trânsito no ano de 2024, R$ 434,01, para a prática de tal serviço.
Portanto, reconheço a abusividade da cobrança pela instituição financeira no valor superior a R$ 434,01, a fim de afastar a onerosidade excessiva do contrato, que no caso em apreço perfaz a quantia de R$ 16,31.
Assim, evidenciada conduta que contraria a boa-fé objetiva pela requerida, por agir em afronta ao dever de transparência ao prever em contrato o pagamento de quantia em ordem superior ao efetivo pagamento realizado junto ao ente público, sendo devida a devolução do valor cobrado em excesso, já em dobro, no montante de R$ 32,62.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00), oportuno esclarecer que, no julgamento do Resp nº 1.578.553, fixou-se a ressalva quanto a aferição de legalidade da rubrica avaliação do bem dado em garantia deve ser pautada na comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Desta forma, com base nas teses fixadas no RESP supradescrito, haverá a ilegalidade da cobrança de tarifa dessa natureza sem a efetiva prestação do serviço, por ser esta critério de validade do encargo.
Ou seja, há uma vedação à prática de cobrança pautada na exigência ao consumidor de pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não foi e nem será necessariamente prestado.
No caso específico, tenho pela ilegalidade da mencionada cobrança, ante a ausência de comprovação do fato gerador da rubrica, pois, embora anexado laudo em ID 67778545, foi firmado pela pessoa jurídica que integrou o contrato de financiamento.
De forma que a avaliação do bem, já realizada na tratativa inicial, não pode ser utilizada para subsidiar a exação, posto que inerente ao negócio jurídico de compra e venda e embutida no preço, não podendo ser objeto de cobrança em apartada pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Assim, devida a devolução do valor de R$ 1.198,00, já em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que conforme orientação vinculante do STJ, a restituição em dobro não depende da prova de má-fé no caso concreto, bastando a comprovação de que a cobrança não respeitou os ditames da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, seguem julgados: *Revisão – Cédula de crédito bancário – Prescrição não evidenciada – Tarifa de Avaliação da Garantia (TAG) – Abusividade, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços – Recurso repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema 958) – Sentença que deu correto desate ao litígio – Recurso improvido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10212650620218260196 Franca, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.(STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Quanto ao dano moral, de início, importante esclarecer que em que pese este juízo já ter se pronunciado em outras oportunidades, reconhecendo a caracterização de danos morais em sede de cobranças indevidas em contrato de financiamento veicular, não posso deixar de observar o julgamento exarado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colegiado Recursal do TJES, RI nº 0036545-72.2016.8.08.0014, oportunidade da qual sedimentou o entendimento de que a hipótese de mera discussão acerca de cláusulas contratuais é insuficiente para configurar danos morais indenizáveis, precedente que se amoldada perfeitamente ao caso concreto.
Ademais, inexistem demonstrativos de situação extrema a gerar danos a personalidade autoral, merecendo o pedido indenizatório o caminho da improcedência.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade na cobrança da tarifa de Registro de Contrato e a ilegalidade das cobranças de Tarifa de Avaliação e de Seguro; b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.817,62, já em dobro, referente aos valores cobrados a título de Tarifa de Registro de Contrato, de Avaliação e Seguro, devendo mencionado valor ser remunerado a partir de 14.02.2024 - data do contrato de financiamento mercantil, tão somente, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 09 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de PAMELA COSTA GONCALVES - CPF: *28.***.*16-21 (REQUERENTE).
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30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/04/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000697-45.2025.8.08.0006 REQUERENTE: PAMELA COSTA GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 30/04/2025 Hora: 17:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*91-70?pwd=oPCCC7HRSkbVWiiyMVqzygxU4cJa4b.1 ID da reunião: 871 2689 1070 Senha: 92465808 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/02/2025 15:15
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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