TJES - 0033313-03.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0033313-03.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO CARVALHO PANTALEÃO - PR66859 DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA no ID 63686895.
A parte embargante alegou a ocorrência de omissão na sentença prolatada no ID 54395070, sustentando que, embora a dívida tenha sido quitada, não houve deliberação quanto à condenação em honorários advocatícios devidos ao Município. É o relatório.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, inciso I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
Neste caso, verifico que a sentença foi omissa ao não se pronunciar acerca da condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Município, o que justifica a correção ora requerida pela parte embargante.
Logo, reformo a sentença, no intuito de sanar a omissão apontada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, para que passe a constar da sentença o seguinte: “Destaco que os honorários advocatícios não foram pagos, razão por que o prosseguimento dos atos executórios com vista à quitação da referida verba deverão prosseguir.
A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de fixação.
A referida verba deverá ser quitada em 15 dias, sofrerá a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC.” Desse modo, a irresignação recursal da parte embargante merece prosperar, devendo a omissão ser suprida nos termos acima.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Essa decisão passa a ser parte integrante da sentença prolatada no ID 54395070.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/09/2025 13:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 13:30
Transitado em Julgado em 14/08/2025 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *02.***.*57-15 (INTERESSADO).
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:13
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
19/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005268-66.2010.8.08.0008
Minas Transportes e Tornearia LTDA - ME
Uniao Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Elyanderson Augusto Ferreira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2023 00:00
Processo nº 5000977-85.2025.8.08.9101
Banco Pan S.A.
Elmo Cemar Ferreira
Advogado: Aline Cristina Rezende
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2025 18:13
Processo nº 5000600-24.2023.8.08.0068
Banco Pan S.A.
Daniel da Silva Viana
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2023 06:24
Processo nº 5012634-23.2025.8.08.0048
Wilian do Nascimento Braga
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Rogerio Leopoldino da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 14:52
Processo nº 5014628-77.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Bleissan Duarte Chaves
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 15:28