TJES - 5029947-94.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Publicado Decisão - Mandado em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029947-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MATTOS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, movida por MARIA DA PENHA MATTOS PEREIRA, em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora que, é beneficiária do INSS no valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), acreditou contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, nas mesmas condições de operações anteriormente realizadas, com desconto direto em seu benefício.
Ocorre que, foi implantado contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito consignado, de n.º 14876110, a partir de 29/03/2019, com descontos mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos mensais.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, bem como a inverso do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, em razão da autora ser pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à devida anotação nos autos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 76530785, DEFIRO, em favor da autora, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que poderá ser deferida a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, consoante §3º do referido dispositivo legal “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso a parte autora informa que não teve informações adequadas, sendo induzida a erro, quanto ao contrato informado nos autos (14876110), sendo descontado desde 29/03/2019 a quantia de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) de seu benefício previdenciário.
Não verifico neste momento processual os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessário o contraditório e ampla defesa, oportunizando ao Banco a juntada aos autos do contrato.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifico que a parte autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a inversão do ônus da prova.
Sendo os autores destinatários finais do serviço disponibilizado pela requerida, conclui-se que o caso em questão constitui relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6°, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; In casu, presente está o requisito da hipossuficiência do consumidor perante a demandada, eis que não pode sequer constituir prova de fato negativo, razão pela qual concluo pela plausibilidade do pedido de inversão.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à requerida o ônus de comprovar a regularidade do contrato objeto da presente demanda.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082016220211600000067223990 RG - Maria da Penha Documento de Identificação 25082016220235200000067223998 Comprovante de residencia - Maria Documento de comprovação 25082016220263100000067223995 Procuração - Maria Documento de comprovação 25082016220292500000067223997 Assitência gratuita - Maria Documento de comprovação 25082016220316400000067223994 historico-creditos Documento de comprovação 25082016220335900000067223996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082114033580100000067230418 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par - Andar 10, 11, 13 e 14 Bloco 01 e 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
03/09/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:42
Expedição de Citação eletrônica.
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22/08/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA MATTOS PEREIRA - CPF: *02.***.*72-30 (REQUERENTE).
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21/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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