TJES - 0008685-27.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008685-27.2020.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. e outros RELATOR(A): DES.
ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a possibilidade de compensação tributária por ausência de lei estadual autorizadora.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à apreciação de normas estaduais do Espírito Santo sobre compensação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar supostas normas estaduais que autorizariam a compensação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC limita a admissibilidade dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O voto condutor do acórdão impugnado analisou expressamente a questão e reconheceu a ausência de norma estadual que autorizasse a compensação, afastando, assim, a alegação de omissão. 5.
O uso dos embargos para rediscutir fundamentos já enfrentados, ainda que com a finalidade de prequestionamento, é inadmissível, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
A via aclaratória não se presta à reanálise do mérito da decisão colegiada, sendo inadequado seu uso para esse fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de manifestação expressa no acórdão sobre a ausência de norma autorizadora da compensação tributária afasta a alegação de omissão. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ainda que com finalidade de prequestionamento. 3.
A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos aclaratórios. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Drift Comércio de Alimentos S/A contra o acórdão de id. 12194385, que deu provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo para excluir do pronunciamento de primeira instância a menção à possibilidade de compensação do crédito tributário.
Nas razões recursais de id. 12484126, o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, por não ter considerado normas legais do Estado do Espírito Santo que regulamentam a compensação tributária, como o art. 8º, §1º, da Lei Estadual n. 2.964/1974 (Código Tributário Estadual), o art. 94 da Lei Estadual n. 7.000/2001, e os artigos 82, 143 e 178 do Regulamento do ICMS/ES.
Sustenta que tais dispositivos legais reconhecem o direito de compensação aos contribuintes de ICMS.
Afirma que a omissão penaliza a embargante ao tributar ICMS com alíquota majorada e negar o direito à compensação, ferindo o entendimento do STF no Tema 745 de Repercussão Geral e a legislação.
Requer que a omissão seja sanada e que seja autorizada a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos por meio de compensação de tributos na esfera administrativa.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso. (id. 13627928) É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para suprir possíveis erros materiais, conforme estabelecido no art. 1022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios.
Conforme relatado, em suas razões recursais o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão por não ter considerado normas legais do Estado do Espírito Santo que regulamentam a compensação tributária Entretanto, a referida questão fora devidamente apreciada pelo órgão colegiado.
O voto condutor consigna expressamente que "Não obstante, assiste razão ao Apelante quando sustenta inexistir direito à compensação do crédito tributário, posto não haver lei estadual que a autorize, conforme tem se pronunciado este Egrégio Sodalício.", bem como que, "Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do apelo voluntário e a este dou provimento para excluir do pronunciamento objurgado a menção à possibilidade de compensação do crédito tributário, resguardado, em todo o caso, o direito da Apelada à restituição do indébito reconhecido em juízo após devida apuração administrativa.".
Verifica-se, portanto, que a pretensão do recorrente é discutir o acerto da decisão proferida.
Contudo, “Os embargos de declaração só se prestam a suprir obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REANÁLISE DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A via aclaratória não se revela adequada para discutir o acerto ou o equívoco da decisão colegiada antes proferida, cabendo tal desiderato a instância superior. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5000407-19.2023.8.08.0000; Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 20.10.2023) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria. -
03/09/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 17:57
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:02
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 05:52
Sentença confirmada em parte para DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (APELADO)
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14/02/2025 05:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido
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13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão - julgamento
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12/02/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:19
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/02/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:18
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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04/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 02:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 02:54
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:18
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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