TJES - 5033670-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 18:34
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:25
Juntada de
-
05/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033670-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIE CLAUDE SCHEUN HENRY REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR TAM Linhas Aéreas S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Requerimento ID nº 65300404.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
26/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MARIE CLAUDE SCHEUN HENRY - CPF: *20.***.*53-09 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIE CLAUDE SCHEUN HENRY em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033670-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIE CLAUDE SCHEUN HENRY REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por MARIE CLAUDE SCHEUN HENRY em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de lazer operada pela companhia aérea ré, com retorno programado para o dia 22/09/2024, partindo de Santiago/CHL (SCL) às 22h55, chegando a São Paulo/SP (GRU) no dia 23/09/2024 às 04h50, e prosseguindo para Vitória/ES (VIX) às 06h20.
No entanto, aduz que ao desembarcar em São Paulo/SP (GRU), foi informada do cancelamento de seu voo sem aviso prévio ou justificativa, e que a realocação em voo próximo foi negada, apesar da disponibilidade, sendo forçada a aceitar um novo itinerário que resultou em um atraso total de aproximadamente 37 horas.
Expõe que, durante o período de espera, não recebeu assistência material suficiente, enfrentando desgaste físico e emocional, além de arcar com gastos extras.
Após extensa espera no aeroporto, relata que foi realocada em um voo alternativo às 23h15 do mesmo dia.
Contudo, a aeronave apresentou pane e o voo foi cancelado.
Sustenta que foi obrigada a buscar realocação, que mais uma vez lhe foi negada.
A única alternativa oferecida foi um novo voo às 17h25 do dia seguinte, agravando ainda mais o atraso e os transtornos.
Expõe que a falta de assistência por parte da companhia aérea resultou na impossibilidade de cumprimento de compromissos profissionais, causando prejuízos e constrangimentos, já que é professora particular de francês e precisou cancelar aulas devido ao atraso.
Além disso, foi obrigada a arcar com despesas inesperadas, como alimentação.
Ante tal cenário, postula ser indenizada materialmente no valor de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), bem como ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação - id. 57001010.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 57215344.
Termo de audiência de conciliação - id. 61804554. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DO MÉRITO Preambularmente, necessário pontuar que, no presente caso, há concomitância das regras previstas no diploma consumerista brasileiro e nos tratados internacionais, diante do decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, com repercussão geral (Tema 210), in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331 - Repercussão Geral - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 25/05/2017) A limitação da responsabilidade prevista na norma internacional prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, mas tem abrangência apenas no que toca ao prejuízo material, e não em relação ao dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, merece citação recente precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066 / RS - RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2020) Portanto, a causa deve ser apreciada sob a regência concomitante da Lei nº 8.078/90 (em relação ao dano moral) e das normas e tratados internacionais aplicáveis à hipótese (em relação ao dano material).
De análise detidamente dos documentos que instruem o feito e das alegações das partes, denoto que é incontroverso o atraso da viagem objeto dos autos, tendo a parte requerida sustentado que tal atraso teria ocorrido em razão de manutenção preventiva da aeronave.
Nesse sentido, importante mencionar que o Decreto nº 5.910/2006 (promulgação da Convenção de Montreal), assim prevê quanto ao atraso de voo: “Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”.
Assim, pouco importa o motivo do atraso, de forma que a ré deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
No tocante ao dano material pretendido, verifico que a promovente busca ser indenizada no valor de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos) despendidos com alimentação, conforme comprovado no id. 53282363 que mostra o gasto com alimentos de padaria no período da viagem.
Tais alegações são verossímeis, de forma que entendo que cabe a restituição da quantia pretendida, haja vista que o atraso da viagem se deu por culpa da ré.
Por outro lado, a promovida não comprovou a assistência que supostamente teria fornecido à autora e não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, deve a requerida indenizar a parte autora no importe de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais.
No tocante aos danos morais, entendo que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, visto que o voo original previa uma chegada em Vitória (VIX) às 06h20min do dia 23/09/2024 (id. 53282356), tendo a parte autora chegado ao seu destino apenas às 18h59min de 24/09/2024 (id. 53282361), o que revela um atraso de mais de 36 horas.
Outrossim, a parte autora demonstrou através das capturas de tela de id. 53282359 que teve um compromisso de trabalho perdido, bem como alega ausência de suporte material completo.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo doméstico não enseja dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, sendo necessário que o passageiro comprove, na forma do art. 373, I, do CPC, a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido, com efetiva violação dos seus direitos de personalidade, em consonância com o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 10.034/2020.
Para tanto, devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto.
No mesmo sentido, segue julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019.
Original sem destaques.) Assim, seguindo-se o entendimento acima, não tenho dúvidas de que o dano moral, no presente caso, sustenta-se pelo tempo de atraso, falta de assistência completa e perda de compromisso.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação; ii) CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:56
Julgado procedente o pedido de MARIE CLAUDE SCHEUN HENRY - CPF: *20.***.*53-09 (AUTOR).
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23/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:34
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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