TJES - 0031262-68.2013.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SABINO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0031262-68.2013.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JANETE RIBEIRO DE ALMEIDA REU: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SABINO, COOP HAB DOS SERVIDORES CIVIS ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Janete Ribeiro de Almeida em face de Antônio Carlos de Araújo Sabino e Cooperativa Habitacional dos Servidores Civis do Espírito Santo.
A pretensão autoral é de declaração de domínio do imóvel localizado no lote 26 (vinte e seis) da quadra n.° 311, Conjunto Habitacional Granjas Novas, com área de 200 m², na Rua Macaé, n.º 47, Bairro Barcelona, Serra-ES.
Para tanto,aduz que está na posse do imóvel desde 1998, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados (fl. 87) e intimadas as Fazendas, que não manifestaram interesse na área objeto da lide (fls. 89, 96 e 109).
O réu Antonio Carlos apresentou contestação intempestiva às fls. 124/139, alegando preliminares e se opondo à pretensão autoral.
Os confrontantes José Luiz Peruchi, Joel Tanacio, Maria Roseto Tanacio, Maria Madalena Alves Pena e Pão Mania Padaria e Confeitaria foram citados às fls. 140-v/142-v e no id. 36403901.
A Cooperativa contestou o feito, por negativa geral, às fls. 159/161.
Instados sobre as provas, a autora pediu a oitiva de testemunhas (id. 49625744); ambos os réus não requereram a produção de provas (ids. 49974857 e 52704418).
Pois bem.
Decreto a revelia do réu Antônio Carlos de Araújo Sabino, posto que, apesar de regularmente citado, apresentou contestação intempestiva, conforme certificado à fl. 193.
Inexistem outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes.
A questão de fato controvertida é o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini pela autora.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Outrossim, defiro a prova oral requerida pela autora.
Inexistem questões de direito controvertidas.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Intime-se a autora para, no mesmo prazo, ratificar o endereço e o interesse na oitiva das testemunhas arroladas à fl. 05, haja vista que o rol foi apresentado há mais de dez anos.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/02/2025 10:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:21
Processo Inspecionado
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24/02/2025 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SABINO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:25
Juntada de Mandado
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16/11/2023 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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