TJES - 5001160-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:44
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SILMAR DA SILVA WANDERLEY em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001160-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILMAR DA SILVA WANDERLEY AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILMAR DA SILVA WANDERLEY em razão da decisão (id n. 55207291), proferida na “ação de liquidação de sentença” que reconheceu que “não há falar em outro crédito a ser perseguido contra o BANESTES, porque este exequente [sic], está na condição de litisconsorte/devedor solidário da referida dívida”.
Alega, em síntese, que “a instituição financeira deverá estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo”, devendo, assim, prosseguir a liquidação de sentença em seu desfavor, com posterior satisfação do crédito.
Passo, adiante, à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nos termos dos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir a tutela de urgência caso se convença do risco de dano grave ou de difícil/ impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, colhe-se que o agravante ajuizou demanda de liquidação de sentença, em face do Estado do Espírito Santo e do BANESTES, por meio da qual pretende liquidar e/ou executar os créditos que lhe foi reconhecido na Ação Coletiva de nº 0003675-03.2000.8.08.0024 ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar.
Na mencionada ação coletiva, o Banestes S/A restou condenado à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo e o Estado do Espírito Santo à obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo.
Inobstante a interposição de recurso de apelação, a sentença restou integralmente mantida, tendo o Desembargador Samuel Meira Brasil, em seu voto de relatoria, destacado que “quanto ao argumento do BANESTES de que a sentença teria sido ultra petita por ter determinado a devolução dos valores já debitados nas contas dos servidores, sem que o pedido tenha sido formulado na petição inicial, entendo que a repetição dos valores pagos indevidamente seja efeito anexo da sentença que declara a ilegalidade da cobrança realizada em decorrência de contrato de crédito rotativo aberto por determinação do Estado do Espirito Santo, para reparar os danos causados aos servidores em decorrência do atraso salarial”.
Logo, não há dúvida de que a instituição financeira restou condenada à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo, enquanto ao Estado do Espírito Santo subsistiu o dever de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo.
A propósito, esta Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – SENTENÇA COLETIVA QUE IMPÔS OBRIGAÇÕES DISTINTAS AOS LITISCONSORTES PASSIVOS – OBRIGAÇÃO DO BANESTES DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DO USO DE CRÉDITO ROTATIVO – NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO – DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença coletiva estabeleceu obrigações distintas aos litisconsortes passivos, condenando o Banestes a estornar os valores descontados indevidamente a título de amortização de dívida decorrente de uso de crédito rotativo aberto por determinação do Estado do Espírito Santo em favor de servidores estaduais que tiveram seus salários atrasados, condenando,
por outro lado, o Estado do Espírito Santo a restituir os valores cobrados a títulos de juros e encargos financeiros decorrentes do citado empréstimo. 2.
Portanto, o acórdão proferido na ação coletiva tornou assente a necessidade de que o Banestes promova o estorno dos débitos, como efeito anexo do próprio pronunciamento judicial de primeira instância, razão pela qual, deve ser reformada a decisão recorrida para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo recorrido Banestes. [...] (TJES, Agravo de Instrumento nº 5007302-30.2022.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg: 25/11/2022) Assim, considerando que o título executivo impôs obrigações distintas aos litisconsortes, vislumbro, nesta primeira análise da irresignação, comportar reforma a conclusão de não haver crédito a ser perseguido em desfavor da aludida instituição financeira, simplesmente pelo fato de que “está na condição de litisconsorte/devedor solidário da referida dívida”.
Afinal, inobstante o Estado do Espírito Santo tenha apresentado o montante que entende devido, no valor de R$ 1.958,87 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (fl. 64), com o qual concordou o agravante (fl. 128), foi apontado por este que o Banestes deve arcar com o cumprimento do valor de R$ 11.847,50 (onze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme planilha acostada às fls. 137/138, a título de estorno dos débitos efetivados em sua conta, como decorrência do mencionado contrato de empréstimo rotativo.
Ressalto que o Estado do Espírito Santo informou que o recorrente teria firmado acordo na ação coletiva nº 0003675-03.2000.8.08.0024, o que fora refutado no id. 41132332, sendo certo que inexiste nos autos de origem qualquer prova de que tenha a parte aderido a tal composição.
A resposta do Banestes colacionada pelo Ente Estadual no id. 24265987 informa que existe um depósito em favor do agravante em conta judicial, mas sequer menciona qual seria seu valor, o que não nos permite concluir, por si só, que tenha sido firmado o aludido acordo na demanda coletiva ou que este numerário seria suficiente para cobrir a obrigação objeto da liquidação/cumprimento de sentença de origem.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma nova análise após as contrarrazões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que determino o prosseguimento do procedimento de liquidação/cumprimento de sentença em desfavor do Banestes.
Oficie-se ao julgador primevo, para ciência deste pronunciamento, sendo desnecessária a prestação de informações.
Na sequência, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, sendo o agravado, também, para os termos do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
19/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:18
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2025 16:58
Expedição de decisão.
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13/02/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 19:07
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:40
Declarado impedimento por HELOISA CARIELLO
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29/01/2025 15:40
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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