TJES - 0011004-12.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SOCORRISTAS DO HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO PEDRO LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CEMEG CENTRO MEDICO DE GUARAPARI SC LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011004-12.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
REQUERIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, CEMEG CENTRO MEDICO DE GUARAPARI SC LTDA, CLIMPET CLINICA INTEGRADA DE MEDICINA PREVENTIVA E TERAPEUTICA LTDA. - EPP, DIONISIO ROQUE BOSCHETTI JUNIOR, FB MEDICINA SS LTDA, HOSPITAL SAO PEDRO LTDA - EPP, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, INSTITUTO DE UROLOGIA NORTE CAPIXABA LTDA, PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA, PRIMA PRIMOS MEDICOS ASSOCIADOS LTDA, SOCIMEDIC ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SOCORRISTAS DO HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, UROVILA CLINICA UROLOGICA VILA VELHA LTDA, VITOCLINICA LTDA, RODRIGO BASSO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, CLAUDIA REIS ROSA - ES7836, DAVID ROQUE DIAS - ES29422, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVINO PADUA MERIZIO - ES7834 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA SANT ANNA - RJ65122, MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES - RJ79098 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação ordinária (sic.) ajuizada por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, CEMEG - CENTRO MEDICO DE GUARAPARI S/S LTDA, CLIMPET - CLINICA MÉDICA INTEGRADA PREVENTIVA TERAPÊUTICA LTDA, DIONÍSIO ROQUE BOSCHETTI JUNIOR, FB MEDICINA S/S LTDA, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PEDRO LTDA, ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPIRITO SANTENSE - AEBES, INSTITUTO DE UROLOGIA NORTE CAPIXABA LTDA, PAULO ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA, PRIMA - PRIMOS MEDICO ASSOCIADOS LTDA, SOCIMEDIC - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, SOCORRISTAS DO HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, UROVILA CLINICA UROLÓGICA VILA VELHA LTDA, VITOCLÍNICA LTDA e RODRIGO BASSO SILVA partes qualificados nos autos.
A ação foi precedida de medida cautelar 0004740-76.2013.8.08.0024 que deferiu o pedido para obrigar os requeridos a manterem a prestação dos serviços de urologia.
Da inicial A requerente alegou que é operadora de plano de saúde privado e foi notificada da rescisão dos contratos de prestação de serviços dos requeridos que prestam serviços cirúrgicos na área de urologia e sem apresentar qualquer justificativa plausível.
Alegou que enviou propostas de reajuste contratual que não foram aceitas pelos requeridos e que a rescisão dos contratos prejudicaria gravemente os consumidores e a rede de atendimento, causando danos irreparáveis.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/350 (VOL 02) e pedido de anulação da cláusula de seus contratos que autorizava a rescisão sem justa causa e imposição de continuidade dos serviços, mais indenização por danos morais e materiais.
Das contestações e reconvenções Citados, os requeridos contestaram a ação: A requerida ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os hospitais não têm ingerência sobre as decisões dos médicos, que atuam de forma independente.
Argumentou que os contratos previam a possibilidade de rescisão unilateral e que não houve qualquer infração legal (fls. 591/601).
O requerido HOSPITAL MADRE REGINA alegou que não houve descredenciamento formal, mas sim a recusa dos médicos em atender os beneficiários da autora devido à defasagem dos valores pagos.
Reiterou que a infraestrutura do hospital permaneceu disponível para a operadora de saúde e que não pode ser compelida a obrigar médicos a prestarem serviços contra sua vontade.
O requerido HOSPITAL E MATERNIDADE sustentou que a rescisão não foi irregular, pois respeitou o prazo contratual, e que há outros profissionais habilitados para atender os beneficiários, não havendo prejuízo real aos consumidores (fls. 826/833).
A requerida AEBES requereu a rejeição dos pedidos sob o argumento de que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, pois a substituição de prestadores de serviço é prática regular e não configura ilícito (fls. 556/572) e reconveio alegando que a promessa do reajuste de 100% sobre o valor praticado feito na medida cautelar 0004740-76.2013.8.08.0024 não foi cumprido pela requerente, que usa o consumidor como escudo (documentos em fls. 401/555).
A requerida SOCORRISTAS afirmou que jamais impediu a continuidade do atendimento, mas que não pode ser obrigada a prestar serviços médicos por meio de profissionais que não aceitam as condições contratuais ofertadas.
Os requeridos CLIMPET, DIONÍSIO, INSTITUTO, PAULO, PRIMA-PRIMOS, SOCIMEDIC, UROVILA, VITOCLÍNICA, RODRIGO e FB argumentaram que o plano de saúde não comprovou qualquer dano efetivo aos consumidores e que a legislação permite a livre negociação dos contratos, sendo descabida a imposição de continuidade do serviço (fls. 623/639).
Da réplica Em fls. 858/875 e em fls. 880/896, impugnando as preliminares e se reportando aos termos da inicial.
Decisão de saneamento Em fls. 931/933 declinando a competência em razão de prejudicialidade externa das ações 0032715-10.2012.8.08.0024 e 0019591-57.2012.8.08.0024 que tratava de suposta formação de cartel feito pela Associação de Urologia do ES.
Após, determinado o julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 1029).
Das alegações finais Em fls. 1030/1056. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Analisei detidamente os autos e verifico que inexiste prejudicialidade externa desta ação em relação às ações 0032715-10.2012.8.08.0024 e 0019591-57.2012.8.08.0024.
Uma vez que, em especial a ação 0032715-10.2012.8.08.0024 verse sobre suposta formação de cartel pela Associação de Urologistas, tenho que o resultado desta demanda dependa do resultado da conclusão que for alcançada sobre a infração contra a ordem econômica indicada naquele feito que, caso seja essa a conclusão, refletirá, no meu sentir, na motivação da rescisão dos contratos, supostamente imotivada, que ensejou o ajuizamento desta ação.
Diante disto, na forma do art. 313, V, “a” do CPC, determino a suspensão deste processo até o julgamento das ações 0032715-10.2012.8.08.0024 e 0019591-57.2012.8.08.0024. À Serventia, para apensar a estes autos as ações 0004740-76.2013.8.08.0024, 0032715-10.2012.8.08.0024 e 0019591-57.2012.8.08.0024.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
25/02/2025 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:04
Processo Inspecionado
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19/02/2025 11:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0032715-10.2012.8.08.0024; 0019591-57.2012.8.08.0024
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22/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ALVINO PADUA MERIZIO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA REIS ROSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DAVID ROQUE DIAS em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA REGINA MARTINS ALVES DE MENEZES em 12/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 04:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:23
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO PEDRO LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2013
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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