TJES - 0001711-76.2021.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0001711-76.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DA COSTA REQUERIDO: TEC - URBANISMO E ENGENHARIA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE - CE21964, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA - CE14471, YASSER DE CASTRO HOLANDA - CE14781 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Vanessa da Costa em face de Empresa TEC - Urbanismo e Engenharia S.A., na qual a parte autora pleiteia: i) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê retenção de 50% do valor pago; ii) a restituição integral do valor pago, com multa contratual limitada a 10%; iii) que a restituição ocorra em parcela única; iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote 12, quadra A, Loteamento Bela Vista II), pelo valor de R$ 36.720,00, tendo adimplido o montante de R$ 28.523,00; ii) em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, optou pela rescisão contratual; iii) ao solicitar o distrato, foi informada de que a devolução ocorreria com retenção de 50% e o saldo seria pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, condição que aceitou por estar em situação de necessidade; iv) considera abusiva tanto a cláusula que prevê retenção de 50% quanto a forma parcelada de restituição.
Argumenta a parte autora que: a cláusula é abusiva e impõe desvantagem excessiva, violando os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC); a devolução parcelada fere a boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio contratual; o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos precedentes, admite a retenção entre 10% e 25% do valor pago e determina que a restituição ocorra em parcela única.
Requer, ainda, indenização por danos morais em razão do constrangimento e desgaste sofridos.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a autora solicitou espontaneamente a rescisão contratual e assinou livremente o distrato, no qual estavam expressamente previstas tanto a retenção de 50% quanto o parcelamento em 72 meses; ii) a cláusula penal compensatória de 50% não é abusiva, pois decorre de despesas administrativas, tributárias e operacionais; iii) a restituição parcelada foi informada e aceita pela autora, que demonstrou ciência inequívoca das condições pactuadas; iv) inexiste dano moral, uma vez que não houve qualquer conduta ilícita da empresa; o aborrecimento alegado é decorrente da própria escolha da autora em rescindir o contrato.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes se submete ao regime de proteção do consumidor (art. 2º e 3º do CDC), sendo a autora consumidora final e a requerida fornecedora de produtos e serviços.
Da abusividade da cláusula penal e da forma de restituição: De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: "Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto." (STJ - AgInt no REsp 1809838/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 28/08/2019) Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso em análise: a rescisão foi motivada por iniciativa da autora; a multa de 50% sobre os valores pagos revela-se excessiva e desproporcional, ofendendo os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (arts. 51, IV, §1º, II e III do CDC); a restituição em 72 parcelas mensais, ainda que pactuada, configura cláusula abusiva, pois priva a autora do retorno de quantia considerável por período demasiadamente longo, impondo-lhe desvantagem exagerada.
Assim, é cabível a redução da cláusula penal para 15% do total pago (percentual que se mostra adequado e usual na jurisprudência) e a determinação de que a restituição do saldo ocorra em parcela única.
Da indenização por danos morais Não se verifica, nos autos, qualquer conduta ilícita ou arbitrária da parte requerida apta a ensejar abalo aos direitos da personalidade da autora.
O simples descumprimento contratual ou a discordância quanto a cláusulas contratuais, por si sós, não geram dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do STJ: “O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais que atinjam a esfera íntima da parte.” (REsp 1.119.120/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/11/2010) No caso em tela, o dissabor experimentado pela autora não extrapola o campo do mero aborrecimento cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanessa da Costa em face de Empresa TEC - Urbanismo e Engenharia S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que prevê retenção de 50% sobre os valores pagos, limitando a retenção a 15%; b) DETERMINAR que a restituição do saldo devedor (85% do total pago) se dê em parcela única, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A partir de 28/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil.
Fixo o ônus sucumbencial nos termos do art. 85 do CPC/2015: a parte requerida arcará com 70% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, e a parte autora com os 30% remanescentes, observada a gratuidade judiciária deferida.
Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de junho de 2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 01:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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10/06/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de VANESSA DA COSTA - CPF: *88.***.*69-20 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TEC - URBANISMO E ENGENHARIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:04
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0001711-76.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DA COSTA REQUERIDO: TEC - URBANISMO E ENGENHARIA S.A Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA - ES25360, VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA - ES26724 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE - CE21964, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA - CE14471, YASSER DE CASTRO HOLANDA - CE14781 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63667219.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de fevereiro de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:42
Publicado Intimação eletrônica em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 05:02
Decorrido prazo de YASSER DE CASTRO HOLANDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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