TJES - 5012992-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012992-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
ALVES TRANSPORTES LTDA, JAIRO FRANCISCO ALVES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421-A Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A, RICARDO NEVES COSTA - SP120394-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da ação de busca e apreensão originária, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela recorrente. (ID. 66282347) De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC, segundo o qual, “incumbe ao Relator: [...]não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ocorre que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial é hipótese que não se enquadra nas prescrições do art. 1.015, do CPC, acerca das possibilidades de se interpor agravo de instrumento, tampouco naquelas previstas no seu parágrafo único.
Assim, por não se encontrar no referido rol, não se sujeitam à preclusão, de forma que se afigura recorrível como preliminar de apelação, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para sua impugnação, conforme se depreende da jurisprudência proveniente do e.
STJ, com as devidas adequações, vide: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
URGÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento de decisão que indefere pedido de nova perícia.
Inexistência de urgência que poderia ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.189/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste sodalício: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CABIMENTO DO RECURSO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA COMPROVADA.
RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, quando evidenciada a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 2.
No caso concreto, restou demonstrada a urgência excepcional da prova pericial, pois a ausência da produção probatória impede a elucidação dos fatos controvertidos e configura cerceamento de defesa. 3.
O contrato prévio estipulou um valor máximo pelos serviços preliminares, mas a verificação de sua execução e proporção depende de prova técnica, não suprida por documentos nos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5008119-26.2024.8.08.0000, Rel.ª Des.ª JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, Data: 10/Dec/2024) Pelo exposto, não conheço do recurso, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC, considerando sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusas as vias recursais, às baixas de estilo.
Intime-se.
Vitória, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
04/09/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 15:07
Negado seguimento a Recurso de JAIRO FRANCISCO ALVES - CPF: *68.***.*85-15 (AGRAVANTE) e J. ALVES TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 10:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/08/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 09:20
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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25/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 09:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/08/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2025 13:29
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/08/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 17:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2025 09:01
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/08/2025 09:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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