TJES - 5032125-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 14:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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23/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 14:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CLAUDIO COSMO DA ROCHA - CPF: *10.***.*01-18 (REQUERIDO), FELIPE NUNO DE ARAUJO - CPF: *13.***.*36-00 (REQUERENTE) e JULIANA COSTALONGA PATTUZZO - CPF: *31.***.*90-17 (REQUERENTE).
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22/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE NUNO DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JULIANA COSTALONGA PATTUZZO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:32
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032125-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE NUNO DE ARAUJO, JULIANA COSTALONGA PATTUZZO REQUERIDO: CLAUDIO COSMO DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos movida por FELIPE NUNO DE ARAUJO e JULIANA COSTALONGA PATTUZZO em face de CLAUDIO COSMO DA ROCHA na qual sustentam que em 09/06/2023, por volta as 08:15 h, que o autor, utilizando do veículo da autora para ir ao trabalho, estava parado no sinal quando seu veículo foi atingido na traseira pelo veículo do requerido, causando diversas avarias.
Desta feita, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.571,46 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a serem pagos para cada autor.
Devidamente citada a requerida não compareceu a audiência de conciliação, nem mesmo apresentou defesa.
Apesar de dispensado, é o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, resta evidenciado que a parte demandada deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação (id. 52325336), apesar de intimada, conforme Aviso de Recebimento acostado no id. 49925945.
Sobre esse ponto, a lei dos juizados especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis: "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia.
Desse modo, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa, bem como em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anote-se que os efeitos da revelia não implicam, por si só, na automática procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, porquanto não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz.
Dessa forma, têm-se que o pedido deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e a justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
Compulsando os autos verifico que a parte autora em 11/03/2023, ao parar no sinal de trânsito, teve seu veículo atingido na traseira pelo veículo dirigido pela requerida, que apresentava sinais de embriagues.
Pois bem, conforme o que se infere das provas dos autos, não vislumbro dúvida alguma de que o acidente ocorreu exclusivamente porque o requerido desrespeitou as regras básicas de circulação, conduta e segurança do trânsito ao não guardar a distância frontal necessária do veículo da autora, abalroando a traseira do mesmo.
No caso dos autos, competia a parte requerida o ônus de provar que possuía, a todo momento, domínio do veículo que conduzia, que o dirigia com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, e ainda, que guardava à distância de segurança adequada em relação ao veículo da autora, não gerando perigo para este, considerando a posição, direção e a velocidade do veículo, conforme determinam os artigos 28, 29, II e 34 do Código de Transito Brasileiro, in verbis: “Art. 28: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” “Art. 34: O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Segue julgado: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO.
CULPA DO CONDUTOR QUE TRANSITAVA NA RETAGUARDA.
PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO.
ARTS. 28 E 29 DO CTB.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda.
Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. (Data de publicação: 06/03/2018.
TJ-SC AC 0002159-87.2013.8.24.0042).” A presunção de culpa daquele que colide na parte traseira é relativa, admitindo prova em sentido contrário que, em não existindo, faz com que a presunção se torne absoluta, é o caso dos autos.
Assim, age com culpa o motorista que não guarda distância de segurança regulamentar entre o veículo que conduzia e aquele que segue imediatamente a sua frente, dando, por isso, causa ao acidente, uma vez que é possível, e portanto previsível, que esses outros veículos tenham que diminuir a velocidade, e até mesmo parar, devido ao fluxo de trânsito e outras circunstâncias.
Corroborando do entendimento ora esposado, ensina o jurista Rui Stoco: "A parada repentina de veículos no trânsito é comum e previsível.
Deve, por isso, o motorista manter um espaço livre à sua frente, a fim de que, em caso de brusca parada do veículo que lhe está na dianteira, possa também deter o seu conduzido sem causar colisão" (...) É presunção juris tantum a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente.
Isso decorre da circunstância de que aquele que vai atrás deve manter regular distância do outro, conduzindo-se ainda, com toda a atenção, de modo que, em havendo qualquer imprevisto, tenha condições de frear e evitar a colisão". (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 1138/1139).
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que esse esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária a sua própria segurança, especialmente a segurança de terceiros.
Entendo que tal regramento foi inobservado pela requerida.
Com relação a autora, tinha o direito de contar com que a requerida se portasse de maneira correta, mantendo a atenção e distância regulamentar necessárias para a segurança de seu veículo e dos demais usuários da via.
Aplicação, à hipótese dos autos, do denominado princípio da confiança (cf.
Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, vol.
I, pp. 66/67, Rio de Janeiro, Forense, 9ª. ed.).
Sobre a matéria, cito o seguinte julgado: No trânsito, impera o chamado princípio da confiança, através do qual todos os envolvidos no tráfego podem esperar dos demais condutas adequadas às regras e cautelas de todos exigidas (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. nº 024.04.586662-8 - Rel.
Juiz Veiga de Oliveira).
Boletim nº 85.
Sendo estes os elementos dos autos, resta evidenciada a culpa da requerida pela colisão, devendo indenizar a autora.
A autora anexou aos autos comprovante de pagamento pelo reparo do veículo emitido em seu nome e no valor de R$ 2.537,26 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos).
Assim, entendo que tal quantia deve ser paga a título de danos materiais pelo requerido à autora JULIANA COSTALONGA PATTUZZO.
Ressalto, no entanto, que deixo de considerar o documento colacionado no id. 4805427 como comprovação de dano material, uma vez que não é possível verificar quem utilizou o serviço prestado pelo UBER.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o pedido se baseia no próprio fato, ou seja, no acidente em si, suas circunstâncias e seus desdobramentos.
Com efeito, configura o dano moral lesão de bem personalíssimo, ou seja, a honra e a intimidade, estando fora de sua abrangência o mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial, já abrangido pelo dano material.
Nesse sentido, qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros. 1998).
Assim, não procede o pedido de danos morais tendo em vista tratar-se o trânsito de atividade estressante por natureza, ou seja, o próprio trânsito já é um aborrecimento, trazendo absolutamente previsíveis e praticamente inevitáveis aborrecimentos outros, como a colisão em espécie, suas circunstâncias e seus desdobramentos, devendo ser considerado que qualquer pessoa que ingressa no trânsito aceita livremente tais aborrecimentos.
Independentemente de qualquer coisa, nada além do acidente de trânsito em si trataram os autores de provar. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 2.537,26 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) à autora JULIANA COSTALONGA PATTUZZO, com correção monetária a partir do evento danoso (IPCA) e juros moratórios da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei 14.905/24.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase do procedimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CLAUDIO COSMO DA ROCHA Endereço: Rua Antenor dos Santos, 88, Casa, Centro, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Requerente(s): Nome: FELIPE NUNO DE ARAUJO Endereço: Rua Nicolau Von Schïlgen, 100, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-130 Nome: JULIANA COSTALONGA PATTUZZO Endereço: Rua Nicolau Von Schïlgen, 100, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-130 -
07/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE NUNO DE ARAUJO - CPF: *13.***.*36-00 (REQUERENTE) e JULIANA COSTALONGA PATTUZZO - CPF: *31.***.*90-17 (REQUERENTE).
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09/10/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/10/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 09:11
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:27
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/08/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
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