TJES - 5000601-30.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000601-30.2023.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELERI WOMMER LTDA EMBARGADO: GUSTAVO MARROQUIO DE MELLO, TERESINHA MARROQUIO, LUISA BRAVIM DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ADELAR KREMER - RS49372 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNA SUELLEN SARTORI - ES31386, PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 SENTENÇA ELERI WOMMER LTDA ajuizou embargos de terceiro em face de GUSTAVO MARROQUIO DE MELLO, TERESINHA MARROQUIO e LUISA BRAVIM DOS SANTOS alegando, a parte Embargante, em síntese, que a apreensão judicial realizada em sua conta bancária foi indevida, haja vista não possuir relações com a parte Executada ou mesmo com os Exequentes.
Pedido de cumprimento de sentença em ID 63047141.
Certidão de trânsito em julgado em ID 63132202.
Comprovação do pagamento da obrigação em ID 65357247.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Ex vi o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando houver o pagamento.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença, nos moldes do art. 925 do CPC/15 Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará na forma requerida em ID 65981500.
P.R.I.
Não havendo requerimentos ou pendências, ARQUIVEM-SE.
VARGEM ALTA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000601-30.2023.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELERI WOMMER LTDA EMBARGADO: GUSTAVO MARROQUIO DE MELLO, TERESINHA MARROQUIO, LUISA BRAVIM DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ADELAR KREMER - RS49372 Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNA SUELLEN SARTORI - ES31386, PALOMA GUIDI FAVERO - ES31388 DESPACHO Visto em inspeção 2025. 1.
Tendo o pedido de cumprimento de sentença atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC e art. 7°, §2° do Ato Normativo n° 49/2022 do TJES. 2.
INTIME-SE o (a) réu/executado (ré/executada), na pessoa de seu advogado (a), via diário (art. 513, § 2º, inc.
I, CPC) e (I) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (II) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 3.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a expedição de certidão de teor da decisão. 3.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 3.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 3.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 3.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 3.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 4.
Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 5.
Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento. 6.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025 para ELERI WOMMER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EMBARGANTE), GUSTAVO MARROQUIO DE MELLO - CPF: *57.***.*15-90 (EMBARGADO), LUISA BRAVIM DOS SANTOS - CPF: *30.***.*61-97 (EMBARGADO) e TERESINHA MARROQUIO - CPF: 752.43
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 15:40
Decorrido prazo de LUISA BRAVIM DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:40
Decorrido prazo de TERESINHA MARROQUIO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MARROQUIO DE MELLO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:40
Decorrido prazo de ELERI WOMMER LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
22/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ELERI WOMMER LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:19
Julgado procedente o pedido de ELERI WOMMER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EMBARGANTE).
-
18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ADELAR KREMER em 22/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN SARTORI em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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