TJES - 5002017-18.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002017-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA RELATÓRIO: Refere-se à “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Repetição De Indébito C/C Danos Morais” proposta por CELIO FERREIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS Arguiu o autor, em breve síntese: Que é pensionista do INSS, conforme consta da carta de concessão apartada a inicial, e que tomou conhecimento de diversos descontos em seu benefício, direcionados a uma associação/sindicato e registrados em seu histórico de pagamento anexo.
Entrementes, ressaltou que jamais contratou qualquer serviço da segunda requerida, esta praticou um ato totalmente ilegal e abusivo, causando prejuízo a um beneficiário do INSS que depende exclusivamente de seu pagamento para sobreviver.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que sejam interrompidos os descontos indevidos referente a “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, sob pena de multa diária.
No mérito requereu: 1.
Declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Devolução em dobro de todas as parcelas que vierem a ser efetivamente descontadas no curso do processo; 4.
Condenação de indenização a título de danos morais a parte autora no valor de R$ 10.000,00; 5.
Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial de ID 63891252– 63893259.
Certidão de conferência inicial de ID 63905286.
Em ID 69369654, foi juntado a contestação pela ré, alegando a necessidade de assistência judiciária gratuita a AMBEC.
Ainda, alegou a falta de interesse de agir; a indevida concessão de gratuidade de justiça para o autor; a perda do objeto: falta de interesse processual e impugnou o valor da causa.
A parte autora não juntou réplica. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA: Tenho que não se sustenta a impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo requerido.
Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2.
Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos.
Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2.
Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida.
Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ: Ao que consta dos autos, a requerida, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo, grosso modo, ser pessoa jurídica sem fins lucrativos Preambularmente, de se registrar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (Negritei) Desta feita, nota-se que o diploma processual albergou o entendimento já consolidado da Jurisprudência no sentido de admitir a concessão do benefício da gratuidade também às pessoas jurídicas.
Neste sentido já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF-Pleno, Rcl. 1.905-SPEDcl-AgRg, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88). (Negritei e grifei).
Na mesma vereda a Súmula n.º 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Destaquei).
Assim, com relação às pessoas jurídicas, faz-se necessária a demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com os ônus processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência prevista para a pessoa física, ainda que seja instituição sem fins lucrativos, conforme registrado na Súmula E, no caso sub judice, tal comprovação não ocorreu, considerando que a pretensão se fincou, exclusivamente, na assertiva de que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, descurando, contudo, de juntar documentação hábil a comprar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Nesse sentido, a orientação hodierna: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N° 481 DO STJ.
CONTEXTO FÁTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não há vedação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que se exima do onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, o que, de resto, ensejou a edição pelo Tribunal da Cidadania do enunciado sumular nº 481, segundo o qual dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2) Hipótese em que a empresa agravante não comprovou a insuficiência de recursos econômicos para patrocinar suas posições em juízo. 3) Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES, Data: 14/Sep/2022, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001849-54.2022.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). (Negritei).
Certo é que não se pode impor ao Poder Público o ônus de arcar com valores que deveriam ser pagos pela requerente, até porque se trata de prestação jurisdicional de seu interesse.
Não se pode descurar ainda, que as custas processuais, podem, inclusive, ser parceladas, à luz do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, portanto, não poderia ensejar prejuízos de grande monta à autora. À luz do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente, uma vez que não há pertinência na produção de provas, sobretudo, quando o réu não juntou aos autos contrato validamente subscrito pela requerente, a implicar no reconhecimento da alegada relação contratual.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA / AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA NEGATIVA.
Com razão, pois, a requerente, ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o terceiro que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18 1 1/2014).
Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, impende consignar a precisa lição de Alexandre Freitas Câmara (in, Curso de Processo Civil, vol. 1, fl. 381-382), que se adequa a pretensão constante desta ação, referente a distribuição da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, nas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica: “Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado), haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do fato constitutivo de seu direito”.
Em outras palavras, a requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica decorrente do específico empréstimo descrito na peça de ingresso que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Nesta hipótese ele não afirma ter direito, ao reverso, o autor, na ação declaratória, busca apenas a declaração de que o réu não tem o direito que vem reverberando ter.
Logo, o ônus da prova é dele - réu que em tese tem o direito negado pelo autor.
A propósito a lição de Celso Agrícola Barbi (in, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.
I, p. 80): "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece acolhimento.
O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora está pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos, se valendo do procedimento correto para tentativa de sua obtenção.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Dessa forma, REJEITO a preliminar aventada em vista da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada.
DA PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO A instituição ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, alegou em sede de contestação que realizou o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte requerente.
Porém, não juntou documento que comprove a efetiva desativação dos descontos.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Arguiu-se, grosso modo, que o valor da causa merece ser objeto de correção, considerando que aquele indicado na peça de ingresso se encontra inadequado àquele indicado, posto que sem parâmetros a sua fixação por parte do autor.
A teor do art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar, incorreção do valor da causa.
Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347).
Neste contexto, observa-se que o valor apresentado pelo autor não reflete o proveito econômico realmente pretendido.
Assim, insta colacionar o que dispõe o Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, em seu art. 292, in verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Em que pese a irresignação da contestante, de um simples compulsar da petição inicial, observo que esta contempla o exato proveito econômico pretendido, consistente no somatório das indenizações, e, via de consequência, atendido o disposto dispositivo alhures mencionado, consistente na restituição dos valores descontados, em dobro, R$ 945,82 (novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); indenização por danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais); totalizando, assim, a quantia apontada na inaugural, R$10.945,82 (dez mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Nesse sentido, a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)" (Negritei).
Viade consequência, não há como se acolher a impugnação ao valor da causa, considerando que àquele indicado na peça de ingresso representa o proveito econômico pretendido pelas partes, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 292, e VI, do Código de Processo Civil, supra referido.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Inexistindo preliminares, possível o ingresso no mérito.
Sobreleva notar que a parte autora nega, peremptoriamente, que tenha contratado os serviços da ré, que ensejou o desconto em seu benefício previdenciário.
A requerida, por sua vez, anunciou que ocorrera expressa manifestação de vontade da autora, entrementes, descurou de juntar instrumento hábil a confirmação dita alegação.
Cabia à parte requerida, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar documentos ou quaisquer elementos probatórios da existência da relação contratual, o que não ocorreu, o que corrobora a tese da autora de inexistência da relação contratual que dera ensejo à consignação impugnada.
Neste tópico, relevante assinalar que ao réu competia juntar aludido instrumento contratual com a contestação, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil, assim ementado: "Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." (Negritei).
Colhe-se da doutrina: "A prova documental preexiste à lide e deve vir acompanhando a inicial(CPC 321), ou a contestação (CPC 335), se for indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu (CPC434).
Depois, pode a parte fazer a juntada de documentos novos (CPC 435) e o autor contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu (CPC 351). (NERY, Nelson Jr, CPC Comentado, 16ª edição, RT, 2016, p.1145)." O professor Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, 12ª Ed., Salvador: JusPodvm, 2010, p. 291) definiu preclusão da seguinte maneira: “...significa fechar, tapar, proibir, vedar”.
Sobre a espécie consumativa explicitou: "Preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
Observa-se quando já se consumou a faculdade processual. (Id.
Ibid. p.297)." Assim, não apresentado a autorização supostamente subscrita pela requerente, no momento oportuno, operada está a preclusão de promover, o réu, a exibição em momento posterior à contestação.
Pertinente registrar a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça em situações que tais, afirmando a regra da apresentação do documento pré-existente com a contestação: "TEXTO DA PRE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ANULAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). 2.
Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 345908 SP 2013/0146426-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)" (Negritei).
Ademais, ainda que alegue existência contratação por via de ligação telefônica, que autorizaria os mencionados descontos, consoante se infere do ID 69369654, revela-se imprestável aos fins colimados, conforme fundamentação a seguir.
Inicialmente, o que se observa é que não se tem como aferir, do mencionado áudio, impugnado, inclusive, pela parte autora em réplica, que tenha a associação ré prestados as informações, clara e precisa, quanto aos termos do negócio jurídico celebrado (art. 6º, III CDC), ou ainda, expressa manifestação inequívoca de vontade em anuir com os descontos diretos no seu benefício previdenciário.
Ao reverso, trata-se de ligação de curta duração, com poucas informações e não evidenciam a clareza necessária para dar supedâneo a tese da ré, sobretudo, quanto ao produto, bem como a contraprestação devida, não permitindo o consumidor idoso (portanto, parte vulnerável) esclareça eventuais dúvidas.
Agrega-se ainda, o conteúdo da previsão normativa estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a realização de descontos de mensalidade em benefícios previdenciários.
Vejamos o que estabelece a Instrução Normativa nº. 138 de 10/11/2022 do INSS em seu art. 5º, incisos II e III, preceitua que a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: “II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;” Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28/03/2022 estabelece em seu art. 655 expressamente as hipóteses em que serão autorizados os descontos referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria, o qual não prevê a autorização por via telefônica, pelo contrário, busca respaldar o consumidor em contratação devidamente formalizada e reduzida a termo, senão vejamos: “Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: [...] III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.” Conclui-se, assim, que a contratação de entidade associativa com descontos mensais em benefício previdenciário não encontra amparo legal, não sendo admissível a autorização implementada por canal telefônico. À guisa de conclusão: considerando a ausência de documento escrito e devidamente assinado pela parte autora para justificar o desconto mensal no benefício previdenciário, conclui-se que houve abusividade na contratação e nos descontos perpetrados pela Associação ré, impondo-se nulidade do contrato e, via de consequência, os descontos dele decorrentes.
Nesse sentido, a hodierna orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
TERMOS NÃO INFORMADOS E SEM CLAREZA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO INSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a invalidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico firmado por meio de ligação telefônica, considerando as exigências legais para descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois a associação oferece serviços no mercado de consumo, exigindo adesão prévia para efetivação da cobrança. 4.
A autorização para desconto em benefício previdenciário exige formalidades, conforme a Instrução Normativa nº 138/2022 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, não sendo prevista a autorização por telefone ou gravação de voz. 5.
A ligação por telefone não se mostra clara e informativa.
A ausência de documento escrito e devidamente assinado pelo autor comprova a inexistência de manifestação de vontade válida, configurando abusividade na contratação e nos descontos. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da intenção do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, pois compromete parte da renda essencial ao sustento do consumidor. 8.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (TJ-ES, apelação cível, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004993-32.2024.8.08.0011, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Data: 17/May/2025).
Olvidando, pois, o réu, em promover a regular comprovação da relação jurídica entabulada com a requerente, e negando esta a existência de tal tratativa, há que se acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito descrito na peça de ingresso – referente ao contrato objeto da ação, indicado na petição inicial, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, inclusive, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna, até porque, implementados após a modulação do c.
Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria: “No que se refere a restituição do indébito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que nos contratos privados a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, independe de má-fé, somente ocorre para os contratos firmados após a modulação os efeitos da decisão a partir de sua publicação ocorrida em 30.3.2021. 3 - No caso, por ter sido a contratação efetuada em janeiro de 2022, ou seja, posteriormente a própria modulação dos efeitos aplicada no julgamento paradigma, deve ser procedida a restituição em dobro” (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5008672-11.2022.8.08.0011, Magistrado: FABIO BRASIL NERY , Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/Jul/2024).
DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pelo autor, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua pensão, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Há que se ponderar, que em casos análogos, o e.
Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da instituição bancária, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa razão do autor ser pessoa inválida e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
HORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Quanto aos danos morais, embora seja diminuto o valor discutido nos autos a título de danos materiais, isso, por si só, não impede a condenação da requerida à verba extrapatrimonial.
Em caso semelhante ao presente, inclusive, envolvendo a mesma ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e a mesma cobrança de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) durante alguns meses, esta Egrégia Corte de Justiça entendeu pela caracterização dos danos morais, em razão de o desconto indevido ter ocorrido em benefício previdenciário de parte hipossuficiente economicamente. 2.
Não configura mero aborrecimento cotidiano o desconto indevido decorrente de fraude nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa que não aufere grandes valores, caracterizando danos morais. [...]” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001513-80.2019.8.08.0020, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 26/Apr/2024)”. (Destaquei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do recorrido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Analisando os autos, verifica-se no ID 63891251 que a parte autora pleiteou tutela de urgência visando a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
Desse modo, em face da fundamentação desta sentença e da ausência de documentos comprobatórios da regularidade da associação por parte do autor, a tutela de urgência deve ser concedida para suspender os descontos indevidos Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelo requerente.
DISPOSITIVO Fulcradp nestas premissas CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito decorrente dos descontos descrito na peça vestibular; 2.
CONDENAR a ré: 2.1 Na restituição, em dobro, dos valores que foram descontados do benefício da parte autora, acrescido das parcelas descontadas posteriormente à propositura da ação (desde que comprovadas), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético e devidamente comprovado por documento, a incidir correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação; 2.2.
Ainda, pagamento de indenização pelos danos morais reconhecido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Súmula 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” – e juros de mora nos moldes da Súmula 54 do mesmo Tribunal – “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência da ré, condeno-a a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de CELIO FERREIRA - CPF: *27.***.*90-55 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 18:03
Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002017-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar réplica à contestação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 22 de maio de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
22/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:16
Decorrido prazo de CELIO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002017-18.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) OUTROS - Não há endereço eletrônico e número de telefone cadastrados do Autor nestes Autos.
Certifico, ainda, que há pedido de Concessão de Gratuidade Judiciária, Tutela de Urgência e Tramitação Prioritária nestes Autos.
Certifico, mais, que diante dos dados faltantes supra, promovo a intimação do Autor para ciência e manifestação desta Certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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