TJES - 5000863-58.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOCIELE LITTIG em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:39
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOCIELE LITTIG em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 14:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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11/04/2025 15:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/04/2025 15:32
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIMAR KUTZ em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:44
Decorrido prazo de EUCLÉSIO LITTIG em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JOCIELE LITTIG em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de IZIDORO LITTIG em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000863-58.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIMAR KUTZ Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Versam os autos acerca de ação penal instaurada a requerimento do Ministério Público Estadual em desfavor de Claudimar Kutz, sendo-lhe atribuída a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Recebida a denúncia por meio da decisão de ID 45736690, o acusado foi citado regularmente (ID 51391821), seguindo resposta escrita à acusação (ID 51808550), ocasião em que sua defesa técnica alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para propositura da ação, inépcia da denúncia e ausência de prova, eis que colhidas unilateralmente.
No mérito, negou a prática ilícita e requereu a total improcedência da denúncia.
Levado a se manifestar, o Parquet, por sua representante legal, assim o fez (ID 52659352).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a decidir.
Primeiramente, cabe pontuar que a presente fase procedimental destina-se à verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, a douta defesa sustentou, inicialmente, ausência de justa causa para a propositura da ação penal, aduzindo, ainda, que a denúncia se baseou única e exclusivamente no depoimento da vítima.
Ocorre, porém, que, nesta fase de cognição inicial, não é possível acolher as teses defensivas levantadas.
Isso porque a presença de lastro mínimo probatório para instauração válida da ação penal já foi reconhecida na decisão do ID 45500723, ocasião em que consignei a presença de elementos mínimos de prova acerca da imputação apresentada na denúncia, constantes do inquérito policial carreado aos autos, inclusive no Laudo Médico acostado aos autos (pp. 11 do ID 44490614), referente ao atendimento de Jociele, o qual constatou “abdome flácido, doloroso à palpação de epigastro”.
Assim, não há que se falar em ausência de justa causa.
Outrossim, quanto à alegação de inépcia da inicial, cabe ressaltar que é assente na jurisprudência pátria que a inépcia da inicial somente será reconhecida quando elaborada de tal modo que impeça o exercício adequado da defesa.
Vale ressaltar que não é necessário que a denúncia aponte em seu teor provas a respeito do ilícito, mas, somente, a qualificação do acusado, exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e classificação do crime, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. (…). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). (Destaquei).
In casu, verifico que a denúncia preencheu os requisitos necessários, o que permite reafirmar que a denúncia é apta ao exercício da ampla defesa e do contraditório e, por conseguinte, não é inepta.
Portanto, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade dos fatos típicos e antijurídicos imputados aos denunciados, com embasamentos probatórios consubstanciados pelas declarações prestadas pela vítima (pp. 07/10, vol.
ID 44490614) e no prontuário médico (pp. 11 do ID 44490614) encontra-se presente, pois, a justa causa necessária ao oferecimento e ao recebimento da exordial acusatória.
Desta feita, inexistindo, neste momento, prova concreta de excludente de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade capaz de ensejar a extinção sumária do feito, com absolvição do acusado, eis que as alegações da defesa se confundem com o mérito da ação, a qual depende de provas, mantenho o recebimento da denúncia firmado no ID 45736690, e designo o dia 10/04/2025, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente.
Se necessário, requisitem-se.
Notifique-se o Parquet.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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28/11/2024 18:29
Proferida Decisão Saneadora
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18/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/09/2024 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 07:32
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2024 17:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2024 18:22
Recebida a denúncia contra CLAUDIMAR KUTZ - CPF: *80.***.*00-42 (INVESTIGADO)
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28/06/2024 18:22
Processo Inspecionado
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27/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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