TJES - 0046964-29.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GIRLENE ANANDA RORIZ em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0046964-29.2013.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A EMBARGADO: PROETHOS INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA E GESTAO, GIRLENE ANANDA RORIZ Advogado do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0046964-29.2013.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A EMBARGADO: PROETHOS INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA E GESTAO, GIRLENE ANANDA RORIZ Advogado do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Tratam-se de embargos de terceiro propostos por BANCO J.
SAFRA S/A, em face de PROETHOS INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA E GESTÃO e GIRLENE ANANDA RORIZ.
Em suma, a parte autora alega que, em ação de execução, houve apreensão judicial de veículo de propriedade do banco, dado em alienação fiduciária.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o veículo está alienado fiduciariamente e, portanto, não integra o patrimônio do executado, mas sim o da instituição financeira, sendo indevida a penhora.
Ao final, pediu a total procedência dos embargos, com o cancelamento definitivo da constrição que recaiu sobre o veículo.
A parte ré, por meio do id 38879425, apresentou concordância com os pleitos autorais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A pretensão autoral merece acolhida.
Explico.
Da análise dos autos, noto que a propriedade do veículo marca Chevrolet, modelo Celta Hatch, ano 2010/2011, placa MTU-9023, chassi: 9BGRX48FOBG214709, cor prata, foi consolidada em favor da parte embargante.
Dessa forma, ante ao reconhecimento do direito da parte embargante pela parte embargada, a procedência dos pleitos expostos na exordial é medida impositiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de terceiro e desconstituo a constrição judicial realizada sobre o veículo objeto da lide. À luz do princípio da causalidade, condeno, a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
24/02/2025 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:06
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:06
Julgado procedente o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EMBARGANTE).
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20/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de CAIO DE SA DAL COL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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