TJES - 5007243-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO GAMA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA GAMA DIVINO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:10
Decorrido prazo de LEANDRA GAMA DIVINO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007243-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
D.
J., M.
G.
B.
D.
J., A.
V.
G.
B.
INTERESSADO: LEANDRA GAMA DIVINO, FERNANDA GAMA DIVINO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 Advogado do(a) REU: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) das partes supramencionado(a/s) intimado(a/s) para dar cumprimento à r. decisão (id. 45811045), cuja síntese segue: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4 - Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
GIOVANI DEMONEL DE LIMA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:49
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/07/2024 09:22
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. G. B. - CPF: *97.***.*90-45 (AUTOR), FERNANDA GAMA DIVINO - CPF: *46.***.*75-20 (INTERESSADO), L. G. D. J. - CPF: *97.***.*50-94 (AUTOR), LEANDRA GAMA DIVINO - CPF: *36.***.*02-25 (INTERESSADO) e M. G. B
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17/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:29
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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