TJES - 0021380-28.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de E S D DROGARIA LTDA EPP em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021380-28.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: E S D DROGARIA LTDA EPP DECISÃO Realizadas diligências junto ao Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), foi constatada a existência de veículo de propriedade da parte executada, promovendo-se restrição de transferência do veículo, conforme id nº 50802514.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou por seu patrono - caso possua advogado particular constituído nos autos - para, querendo, apresentar embargos à penhora com relação às restrições inseridas no Sistema Renajud, no prazo legal.
Transcorrido o prazo e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, com posterior depósito do bem em mãos do representante do exequente, ficando este na qualidade de depositário fiel.
Não sendo localizado o veículo, intime-se a parte credora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito exequendo, sob pena de suspensão do processo e aplicação de eventual prescrição intercorrente, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence.
Desde já, fica ciente o exequente que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor.
A insistência no pleito sem comprovação da modificação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com imediata aplicação de multa, conforme previsão legal.
Advirto ainda que o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, oportunidade em que o feito será extinto por ausência de bens.
Saliento que referida certidão não tem apenas o cunho de viabilizar o protesto do título judicial, mas também o de permitir a continuidade dos atos de execução em procedimento a futuramente instaurado apenas com a certidão, tão logo apareçam bens que possam assegurar a satisfação do crédito da exequente.
Determino, desde já, que o Cartório conceda acesso aos documentos sigilosos às partes e seus respectivos patronos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 22 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/02/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de E S D DROGARIA LTDA EPP em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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