TJES - 5035847-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035847-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA SANTOS, ELISA SANTOS SAGRILO, EMANUEL LUCAS SAGRILO, RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO, K.
L.
S.
S.Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISAdvogados do(a) REQUERIDO: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP385541 D E S P A C H O 1) Em observância à Resolução nº 354 do c.
CNJ, o E.
TJES editou o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, que prevê, em seu art. 1º, §1º, que as audiências devem ocorrer, via de regra, de forma presencial, restando ao magistrado analisar a pertinência de sua realização de modo virtual/telepresencial desde que precedido de requerimento de uma das partes e haja motivo relevante a justificar a prática de ato nesses moldes. 2) No caso vertente, o pleito não vem devidamente fundamentado, o que impõe sua pronta rejeição. 3) Veja-se que nem mesmo o fato dos patronos da parte postulante eventualmente residirem ou atuarem em Município ou Estado diverso serviriam de justo motivo ao acolhimento da pretensão, em especial por se tratar de questão de cunho pessoal que não revela excepcionalidade ou dificuldade extremada a ponto de reclamar a prática do ato de modo virtual. 4) Dada a situação, fica indeferido o pedido de prática do ato por videoconferência (Id nº 70244843). 5) Quanto ao pedido de reconsideração do decidido relativamente à tutela de urgência (Id nº 68979662), o indefiro por se tentar obter, por via outra que não a recursal própria, a revisão de posicionamento já fundamentadamente emanado. 6) Quanto à alegação de descumprimento da medida emergencial (id nº 69406147), manifeste-se a Ré em 10 (dez) dias. 7) De modo a evitar que a questão ora trazida pelos Requerentes acabe por inviabilizar ou prejudicar, de qualquer modo, a prática do ato previamente designado, remeto a análise respectiva para quando da audiência aprazada. 8) Intimem-se, aguardando a prática do ato em comento. 9) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
05/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ELISA SANTOS SAGRILO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de KAREN LUIZA SANTOS SAGRILO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EMANUEL LUCAS SAGRILO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ELISA SANTOS SAGRILO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de EMANUEL LUCAS SAGRILO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035847-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA SANTOS, ELISA SANTOS SAGRILO, EMANUEL LUCAS SAGRILO, RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO, K.
L.
S.
S.
REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEIDIMAR DA SILVA SANTOS, ELISA SANTOS SAGRILO, EMANUEL LUCAS SAGRILO, RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO e K.
L.
S.
S. em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Narram os autores, em síntese, que são herdeiros de Ivaldo Sagrilo, falecido em 10/10/2024, que teria firmado três contratos de consórcio para aquisição de imóveis, registrados sob os números: i) 1001492573, Grupo I379, Cota 565; ii)1001492555, Grupo I379, Cota 544; iii) 1001492592, Grupo I379, Cota 655.
Alegam que os referidos contratos estariam vinculados a seguro de vida, ou seguro prestamista, com cobertura para o risco de vida.
Ocorre que, com o óbito de Ivaldo, teriam os autores reivindicado a indenização do seguro para quitação dos contratos, o que, todavia, não logrou êxito.
Relatam que a requerida se nega a prestar a cobertura securitária, alegando que houve recusa do seguro no dia 20/10/24, o que não ocorreu, tendo escoado o prazo da seguradora para informar a rejeição do contrato de seguro.
Assim, afirmam que continuam a ser cobrados pelas parcelas, o que lhes tem causado prejuízos materiais e morais, justificando a pretensão de tutela antecipada.
Desse modo, pretendem os requerentes a concessão de tutela de urgência, com vistas a determinar às requeridas que se abstenham de cobrar as parcelas dos consórcios, sob pena de multa.
A despeito de não ter sido ao menos recebida a demanda, a requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou Contestação em Id. 61577145. É o breve relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em que pese alegue a parte autora que os contratos de consórcio estariam garantidos por seguro prestamista, não fora acostado aos autos apólice de seguros que comprove a efetiva contratação.
Por outro lado, a requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em sua contestação (ID 61577145), afirma que, apesar de ter recebido a proposta de adesão ao seguro prestamista, recusou a contratação do seguro solicitado pelo de cujus por meio dos emails que seguem nos IDs 61577148, 61577149 e 61577150, datados de 19/09 e 20/09/2024.
Alega que a recusa se deu ante a omissão de informações pelo segurado, já que Ivaldo declarou não possuir nenhuma doença preexistente à contratação, o que foi constatado como inverídico pela seguradora e, posteriormente, se confirmou, diante do falecimento do segurado.
Ocorre que, considerando que os contratos de consórcio foram firmados na data de 03/09/2024, e que os emails informando a recusa da seguradora estariam datados de 19/09 e 20/09/2024, não teria observado a seguradora o prazo estabelecido na cláusula 53.2.1 do Regulamento do Consórcio, que dispõe: “53.2 - A inclusão do CONSORCIADO na apólice do seguro de vida a ser contratado pela ADMINISTRADORA dependerá de prévia análise, pela respectiva Seguradora, da sua “Declaração Pessoal de Saúde”, simples ou completa e/ou de “Documentos Complementares”, caso haja solicitação da Seguradora. 53.2.1 - A ADMINISTRADORA ou Seguradora informará ao CONSORCIADO a recusa em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da “Proposta de Adesão de Seguro Prestamista” e/ou “Declaração Pessoal de Saúde” pela Seguradora.
Este prazo será contado a partir da entrega dos documentos.
Na hipótese de recusa o valor pago referente ao prêmio de seguro prestamista será abatido nas parcelas vincendas, e não haverá cobertura para o saldo devedor da cota em caso de sinistro.” (grifo nosso) Assim, diante da resposta extemporânea da seguradora, estaria vigente a cobertura contratual em razão, tanto em razão do disposto no contrato, quanto pelo que determina o Art. 2º, §6º , da Circular n 251/2004, da SUSEP.
Art. 2o A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. [...] § 6o A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
Uma vez iniciada a contratação - de forma tácita- , embora suscite a seguradora a omissão de declarações pelo segurado, a hipótese daria ensejo ao cancelamento do contrato já firmadol e não à simples recusa da proposta de adesão, como informado nos emails pela requerida.
Ademais, verifico que apesar da alegação, a requerida não colaciona aos autos ao menos a Declaração de saúde que teria sido prestada pelo segurado, deixando também de demonstrar as provas que serviriam a infirmar a declaração do segurado à época “recusa da proposta” e sua má-fé (Súm. 609, do STJ), anexando aos autos tão somente laudo médico produzido após o falecimento de Ivaldo.
Portanto, na inexistência de documentação que fundamentaria a recusa da proposta/cancelamento do contrato, ao menos nesta fase processual, nota-se que que aparentemente imotivada a rescisão contratual e, portanto, a recusa da cobertura, revelando-se, a verossimilhança do que alega a parte autora.
Diante do exposto e considerando que a administradora de consórcios requerida, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, além de beneficiária direta do seguro prestamista, é também intermediadora da contratação do seguro -uma vez que encaminhou a proposta de adesão à seguradora-, verifica-se, em princípio, a responsabilidade solidária das requeridas, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do CDC, por integrarem cadeia de consumo.
Assim, considerando a possível conduta irregular da seguradora requerida, justificável a extensão dos seus efeitos à administradora de consórcios, verificando-se, portanto, como razoável a suspensão das parcelas, sobretudo se considerada a finalidade precípua do seguro prestamista, de garantir a quitação dos contratos de consórcio.
E, neste passo, nota-se que é imperiosa a adoção da medida para evitar a majoração de prejuízos financeiros dos autores, já que, com o falecimento do responsável direto pelo pagamento dos contratos, presume-se a oneração dos herdeiros, forçados a adimplir os contratos para sua manutenção, evidenciando-se o periculum in mora.
Pelo exposto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular, razão pela qual DETERMINO que as requeridas se abstenham de exigir o cumprimento mensal das parcelas dos contratos de consórcio que são objetos destes autos.
Advirta-se que o descumprimento da medida importará na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança, podendo ser majorada, caso se constate, além das cobranças, qualquer outro efeito característico da mora, como negativação, protesto, etc.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 09/07/2025, às 15:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
CITEM-SE/INTIMEM-SE OS REQUERIDOS para COMPARECER à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIMEM-SE OS AUTORES, por seu causídico, para que também se façam presentes no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54174490 Petição Inicial Petição Inicial 24110808141802100000051361724 54174491 Procurações e Declarações Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110808141831400000051361725 54174492 Certidão de óbito Ivaldo Sagrilo Documento de comprovação 24110808141859300000051361726 54174493 Certidão de Casamento Emanuel e Renata Documento de Identificação 24110808141909400000051361727 54174494 CNH-e.pdf-2 Documento de Identificação 24110808141932500000051361728 54174495 CNH-e.pdf-3 Documento de Identificação 24110808141955100000051361729 54174496 CTPSDigital_14627757727_21-10-2024 Renata Documento de Identificação 24110808141977900000051361730 54174497 DOC. 3 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24110808141995600000051361731 54174498 Fatura Claro Documento de comprovação 24110808142015900000051361732 54174499 Consórcio_Porto_Bank_-_Assine_agora_a_sua_pro (28) Documento de comprovação 24110808142039500000051361733 54174500 Consórcio_Porto_Bank_-_Assine_agora_a_sua_pro (29) Documento de comprovação 24110808142062600000051361734 54174501 Consórcio_Porto_Bank_-_Assine_agora_a_sua_pro (30) Documento de comprovação 24110808142084300000051361735 54174502 proposta_1001492555_regulamento Documento de comprovação 24110808142114900000051361736 54175103 proposta_1001492573_regulamento Documento de comprovação 24110808142140000000051361737 54175104 proposta_1001492592_regulamento Documento de comprovação 24110808142160500000051361738 54175105 REGULAMENTO_PORTO Documento de comprovação 24110808142182300000051361739 54175106 Conversa Atendimento via aplicativo Documento de comprovação 24110808142204900000051361740 54279660 Extrato_12_mes(es)(1) Documento de comprovação 24110808142259400000051452063 54279661 Extrato_12_mes(es)(2) Documento de comprovação 24110808142277500000051452064 54279662 Extrato_12_mes(es) Documento de comprovação 24110808142295500000051452065 54279663 Documentos e laudos karen Documento de comprovação 24110808142309400000051452066 54329659 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110817200823700000051498162 54451786 Despacho Despacho 24111118030942100000051611277 55057217 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112214415954000000052172551 55166021 Petição (outras) Petição (outras) 24112423041020100000052273424 55166022 CTPSDigital_03104128707_13-11-2024 Documento de comprovação 24112423041047700000052273425 55166023 CTPSDigital_14646468727_12-11-2024 Documento de comprovação 24112423041071300000052273426 55166025 CTPSDigital_14646474700_12-11-2024 Documento de comprovação 24112423041085000000052273428 55166026 Declaração JCEES Emanuel Documento de comprovação 24112423041097900000052273429 55166027 Declaração JCEES Leidimar Documento de comprovação 24112423041113500000052273430 55166028 Declaração JCEES Documento de comprovação 24112423041128600000052273431 55166029 Petição (outras) Petição (outras) 24112423055084100000052273432 61577145 Contestação Contestação 25012111253100000000054684160 61577146 2.
Leidimar - procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012111253127500000054684161 61577147 3.
Leidimar Santos - PARECER EXPERMED Documento de comprovação 25012111253156700000054684162 61577148 4.
Leidimar Santos - email recusa1 Documento de comprovação 25012111253179400000054684163 61577149 4.
Leidimar Santos - email recusa2 Documento de comprovação 25012111253191600000054684164 61577150 4.
Leidimar Santos - email recusa3 Documento de comprovação 25012111253203900000054684165 61577151 5.
Leidimar Santos - cg vida Documento de comprovação 25012111253217500000054684166 61697134 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012215322517600000054792770 61697134 Petição (outras) Petição (outras) 25012215322517600000054792770 61697147 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012215333164300000054792784 61697147 Petição (outras) Petição (outras) 25012215333164300000054792784 61799591 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012414045015400000054883540 62153249 Decisão Decisão 25012918313343500000055204016 62153249 Decisão Decisão 25012918313343500000055204016 64546720 Petição (outras) Petição (outras) 25030708524874300000057295645 64884638 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031218065515400000057602428 64884639 Malote Digital - 80.***.***/7465-98 Outros documentos 25031218065527800000057602429 64889355 Despacho Despacho 25031410264818000000057606531 65905332 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25032712151145500000058508308 66034500 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032815030378200000058624592 66239120 Petição (outras) Petição (outras) 25040114044292400000058806172 66239122 2025-04-01_125630 Documento de comprovação 25040114044312000000058806174 66239123 2025-04-01_125710 Documento de comprovação 25040114044332700000058806175 66239125 comprovante2025-03-31_152347 Documento de comprovação 25040114044352400000058806177 66239128 comprovante2025-03-31_152456 Documento de comprovação 25040114044370500000058806180 66239129 guia custas elisa Documento de comprovação 25040114044386500000058806181 66239130 guia custas emanuel Documento de comprovação 25040114044403300000058806182 66239132 guia custas leidimar Documento de comprovação 25040114044427700000058806184 66239133 guia custas renata Documento de comprovação 25040114044449600000058806185 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 740 - 1 andar, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco 1489, 1489, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-905 -
16/04/2025 14:07
Juntada de
-
16/04/2025 13:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
16/04/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
16/04/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035847-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA SANTOS, ELISA SANTOS SAGRILO, EMANUEL LUCAS SAGRILO, RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO, K.
L.
S.
S.
REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP385541 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos valores apurados pela contadoria ID 65905332, sob pena de serem excluídos do polo ativo ou mesmo de ser extinta a demanda.
SERRA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
27/03/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
14/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de KAREN LUIZA SANTOS SAGRILO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 04:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
23/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035847-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIMAR DA SILVA SANTOS, ELISA SANTOS SAGRILO, EMANUEL LUCAS SAGRILO, RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO, K.
L.
S.
S.
REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851, VANESSA GODOI GIMENEZ - SP385541 DECISÃO visto em inspeção 1.
A parte requerente afirma não possuir condições para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que pede a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita. 2.
Os documentos apresentados não foram suficientes para análise do beneficio pleiteado.
Desta forma, fora intimado (ID nº 54451786), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. 3.
A parte requerente se manifestou sob ID nº 55166021 e ss, apresentando alguns documentos. 4.
Pois bem! O benefício da justiça gratuita deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com INSUFICIÊNCIA de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade, assim sendo, para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, estes que serão analisados pelo Juiz e se assim comprovado a insuficiência de recurso mencionada no art. 98, do CPC, este será concedido a parte que o pleiteia. 5.
O objetivo do art. 98 do CPC é atender as pessoas que não têm condições mínimas para arcar com as custas e as despesas de um processo, ou seja, aquelas que estão em situação de fato de miserabilidade, o que acredito não ser o presente caso. 6.
Analisando os documentos trazidos pela parte requerente, observo que inexistem requisitos para a concessão do benefício pleiteado, visto que os documentos apresentado não comprovam a alegada hipossuficiência. 7.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático probatória dos autos.
Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 489407 RS 2014/0059545-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). (Grifei) 8.
Como se sabe, tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
E mais, não agir com cautela nessas situações significa omissão do Poder Judiciário, uma vez que é obrigatório o zelo com as coisas públicas. 9.
Desta forma, os documentos não evidenciam ser a parte requerente hipossuficiente no aspecto financeiro na forma da lei processual.
Ademais, a própria narrativa da petição inicial revela que os requerentes vêm efetuando o pagamento das parcelas do consórcio imobiliário após o falecimento do segurado, o que sugere a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. 10.
Sendo esta a situação dos autos, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita para os requerentes LEIDIMAR DA SILVA SANTOS, ELISA SANTOS SAGRILO, EMANUEL LUCAS SAGRILO, RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO. 11.
DEFIRO, apenas, o beneficio da gratuidade da requerente menor de idade K.
L.
S.
S., eis que se trata de menor, presumindo-se a inexistência de fonte de renda, com base no direito fundamental de acesso à justiça. 12.
INTIME-SE a parte requerente, quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a petição inicial, seus requisitos e os documentos que a acompanham. 13.
A seguir, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 18:31
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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