TJES - 5044064-36.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044064-36.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO SAITER BRANDAO REQUERIDO: ARNOBIO MANSO PAGANOTTO REU: JAKELYNE ZETUM GOMES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO BRASIL CANUTO - ES19640 Advogado do(a) REU: RENATO BRASIL CANUTO - ES19640 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
13/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044064-36.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO SAITER BRANDAO REQUERIDO: ARNOBIO MANSO PAGANOTTO REU: JAKELYNE ZETUM GOMES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO BRASIL CANUTO - ES19640 Advogado do(a) REU: RENATO BRASIL CANUTO - ES19640 Nome: JOAO PAULO SAITER BRANDAO Endereço: Avenida Vitória, 2030, - de 1980 a 2450 - lado par, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-360 Nome: ARNOBIO MANSO PAGANOTTO Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 33, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 Nome: JAKELYNE ZETUM GOMES Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 33, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada por JOAO PAULO SAITER BRANDAO em face da ARNOBIO MANSO PAGANOTTO e JAKELYNE ZETUM GOMES, postulando em sede de tutela antecipada, que a EDP suspenda a cobrança em seu nome, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a determinação do Requerido quitar a dívida com a EDP, a indenização por danos materiais no valor de R$ 12.580,14 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que celebrou contrato de locação com o Requerido com duração de 5 (cinco) anos, compreendidos no período de 03/02/2017 a 04/02/2022 (Id. 35919419).
Alega que, dentre as obrigações contratuais, cabia ao Requerido a transferência da titularidade das instalações de água e energia elétrica pelo período da locação.
Alega que diante do descumprimento das cláusulas contratuais, sofreu prejuízos financeiros e a negativação do seu nome, além de ter sido compelido a arcar com as custas cartorárias para baixa do protesto (Id. 35919423, 35919424).
Alega que há cobrança de uma multa vinculada à EDP que desconhece (Id. 35919425).
Alega que manifestou interesse em não renovar o contrato com meses de antecedência, ocasião em que o Requerido devolveu o imóvel em novembro de 2021, deixando em aberto o aluguel com vencimento em 05/12/2021 (Id. 35919422).
Alega que sofreu prejuízos também com relação à manutenção do imóvel (Id. 35919413).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 36516246) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 43100015) O Requerido apresentou defesa alegando que não tem responsabilidade sobre a alegada fraude na instalação elétrica, visto que ocorrida após a entrega do imóvel; que não havia obrigação contratual para manutenção do ar-condicionado; que não reconhece a lista de irregularidades quando da entrega do imóvel; que reconhece os débitos relativos ao IPTU, custas cartorárias e aluguel de novembro/2021; e a inexistência de danos morais indenizáveis. (Id. 44556572) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha indicada pelo Requerido. (Id. 50440272) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Não existem questões pendentes de julgamento e nem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil, ou não, do Requerido pelos débitos relativos a manutenção do imóvel, a dívida paga junto à CESAN e a multa imposta pela ESCELSA, bem como pelos demais danos alegados pelo Requerente.
Inicialmente, o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento da multa decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção anexada no Id. 35919425.
Entretanto, verifica-se que o pedido não pode ser deduzido na presente demanda, uma vez que para apuração justa e correta da pretensão, e em atenção ao art. 6º da Lei nº 9.099/95, é imprescindível a participação da concessionária de serviço elétrico, estranha à lide.
Dessa forma, não conheço os pedidos deduzidos no Item 1, “A”, “B” e “C” em razão da ausência da EDP no polo passivo da demanda, razão pela qual deixo de apreciá-los.
Quanto ao pedido obrigacional para que o Requerido seja compelido a arcar com as despesas vinculadas à EDP, entendo pela procedência.
Isso porque, o período compreendido no Termo de Ocorrência e Inspeção anexado no Id. 35919425 (pag. 5) abrange o período do contrato de locação.
Ademais, conforme prevê a Cláusula Oitava do Contrato de Locação anexado no Id. 35919419, era obrigação do locatário, ora Requerido, a transferência da instalação para sua titularidade e, caso tivesse a intenção de discutir a regularidade tais débitos perante a concessionária, deveria ter cumprido com a obrigação, não cabendo tal discussão nos presentes autos.
Dessa forma, julgo procedente o pedido obrigacional e determino que o Requerido resolva as pendências junto à EDP, sob pena de multa.
Pretende ainda o Requerente a indenização por danos materiais no valor de R$ 12.580,14 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos).
Contudo, a pretensão merece parcial procedência.
Com relação aos débitos referentes ao aluguel do mês de novembro, as custas cartorárias para baixa no protesto e o débito relativo à conta de água, não pairam dúvidas quanto a responsabilidade civil do Requerido.
Isso porque além da incontrovérsia relativa ao aluguel e custas cartorárias, ficou inequivocamente demonstrado nos Ids. 35919423, 35919424 e 35919423 o prejuízo financeiro experimentado em relação aos referidos débitos.
Já no que diz respeito ao IPTU, embora não exista o comprovante do respectivo pagamento, é certo que a dívida existe, está compreendida no período da locação e, ainda, foi inscrita em dívida ativa municipal, conforme se verifica do documento anexado no Id. 35919412, de modo que ficou caracterizada a responsabilidade civil pelo débito inadimplido.
Dessa forma, julgo o procedente o dano material em relação aos referidos débitos, e determino a restituição do valor de R$ 4.516,06 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
No que se refere aos débitos relativos ao reparo do imóvel na parte hidráulica, elétrica, marcenaria e manutenção no ar-condicionado, entendo pela improcedência.
Acerca do tema relativo aos direitos e deveres dos locadores e locatários, assim dispõe a Lei nº 8.245/91: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (...) Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Para demonstração dos direitos das partes envolvidas no contrato, é necessária a elaboração de laudo de vistoria inicial e final, com a presença de ambas as partes para conferir validade ao ato, devendo o locatário e fiadores, conforme o caso, serem notificados da data e horário da vistoria, bem como anuírem expressamente no laudo quanto a sua realização.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que em que pese exista o laudo de vistoria inicial, não ficou demonstrado que o Requerido estava presente e participou da vistoria final, mas foi apresentada tão somente uma relação de reparos com os respectivos comprovantes (Id. 35919413).
Ao contrário, não há assinatura, registro ou prova de qualquer outro modo que o Requerido tinha conhecimento dos supostos danos. É entendimento majoritário dos tribunais brasileiros que se faz necessária a elaboração dos laudos de vistoria do imóvel com a presença de todas as partes envolvidas no contrato, atribuindo validade aos laudos de vistoria, devendo o locatário, e por vezes os fiadores, serem notificados da data e horário a ser realizada a vistoria, bem como anuírem expressamente no laudo quanto a sua realização.
Portanto, não restam dúvidas que qualquer laudo de vistoria unilateral é prova insuficiente para fundamentar a pretensão autoral.
Entendo que a elaboração de laudo unilateral, sem a presença dos locatários, não comprova a existência ou não de danos, uma vez que é primordial para a responsabilização um laudo contendo a descrição minuciosa dos reparos que resultaram do uso anormal do bem com a participação ativa da outra parte interessada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: I - Nos termos do art. 23, III, da Lei de 8.245/1991, o locatário é obrigado a devolver o imóvel ao locador nas mesmas condições em que o recebeu.
II - A autora não se desincumbiu do ônus da prova, quanto a ocorrência de danos no imóvel durante a locação, já que a vistoria final foi elaborada de forma unilateral, não constando a assinatura da locatária. (TJDFT, Acórdão 1265542, 07298153620178070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REFORMA DO IMÓVEL – LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LOCATÁRIOS E FIADORES PARA PARTICIPAÇÃO DA DILIGÊNCIA – IRREGULARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RELACIONADOS À PINTURA E REPAROS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO.
O laudo de vistoria elaborado de forma unilateral, sem a presença do locatário ou dos fiadores não possui idoneidade para comprovar as avarias alegadas pelo locador, mormente se não houve demonstração de que os fiadores foram notificados para comparecer à diligência.
Verificada que a conduta dos apelantes não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má- fé. (TJ-MS - AC: 08021017320148120002 MS 0802101-73.2014.8.12.0002, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
REPAROS.
IMÓVEL.
LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AVARIAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Devida a cobrança do valor atribuído à manutenção de área social quando previsto em cláusula contratual. 2.
Laudo de vistoria final elaborado unilateralmente pela administradora do imóvel, sem a presença do locatário, dá margem à dúvidas sobre a existência das avarias apontadas, impossibilitando sua cobrança. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0569-09, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2015 .
Pág.: 202) (destaquei) Dessa forma, não havendo prova inequívoca dos danos alegados pela Requerente, tendo em vista a fragilidade do laudo de vistoria final unilateral acostado aos autos, a improcedência dos pedidos em relação a manutenção é a medida que se impõe.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela procedência.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, o Requerente teve seu nome e CPF protestados, além de ser inscrito em dívida ativa por débito relativo ao IPTU por desídia do Requerido, de modo que o dano moral é presumido, ou seja, não há necessidade de demonstração do efetivo prejuízo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DA LOCADORA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS LOCATÁRIOS, INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Causa dano moral a conduta do locatário que deixa de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica do imóvel por ele alugado, fazendo com que o locador tenha seu nome inscrito nos serviços de restrição ao crédito, sendo o dano moral presumido - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 10000190174649001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 02/05/2019) Comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, e: a) DETERMINO que os Requeridos (ARNOBIO MANSO PAGANOTTO e JAKELYNE ZETUM GOMES) resolvam as pendências junto à EDP, sob pena de multa; b) CONDENO os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 4.516,06 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e seis centavos) ao Requerente (JOAO PAULO SAITER BRANDAO), acrescido de correção monetária a contar do desembolso até a citação, quando passará a incidir a taxa SELIC; c) CONDENO o Requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados em face da EDP – ESCELSA, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122716162998900000034342850 01 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23122716163031400000034342851 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 23122716163064700000034342852 02 CNH Documento de Identificação 23122716163082400000034342853 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23122716163117100000034342854 DOCUMENTO DÍVIDA ATIVA Documento de comprovação 23122716163131700000034343657 DOCUMENTOS GASTOS COM REFORMA Documento de comprovação 23122716163151700000034343658 TERMO DE VISTORIA DO IMÓVEL Documento de comprovação 23122716163182600000034343660 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 23122716163202600000034343664 CONVERSAS SOBRE A FALTA DE PAGAMENTO D EUM ALUGUEL Documento de comprovação 23122716163224900000034343667 TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 23122716163254500000034343668 COMPROVANTE SPC Documento de comprovação 23122716163276000000034343669 DOCUMENTOS ESCELSA-2-21 Documento de comprovação 23122716163293100000034343670 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010817455517100000034517258 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24011815184148200000034913670 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011815184148200000034913670 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012515453585500000035389239 AR COM ÊXITO - JAKELYNE Aviso de Recebimento (AR) 24050718201456600000040662270 AR COM ÊXITO - ARNOBIO Aviso de Recebimento (AR) 24050718201514500000040662297 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050718201570700000040662268 Petição (outras) Petição (outras) 24051413093863300000041055096 SUBSTABELECIMENTO hellen Documento de representação 24051413093877400000041055101 Termo de Audiência Termo de Audiência 24051414514706900000041073987 Ata audiência 14.05 14h Termo de Audiência 24051414514719300000041073992 Contestação Contestação 24061022404493300000042439539 001.Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061022404526500000042439540 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24082314574396300000046848507 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082314574396300000046848507 1530 Termo de Audiência 24091016271470700000047912148 video1468374618 Outros documentos 24091016271533200000047912155 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091016271814800000047912144 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
24/02/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PAULO SAITER BRANDAO - CPF: *87.***.*22-10 (AUTOR).
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO BRASIL CANUTO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/08/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO PAULO SAITER BRANDAO - CPF: *87.***.*22-10 (AUTOR)
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08/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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