TJES - 5006765-68.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006765-68.2021.8.08.0000 RECORRENTE: FULL CARGO SERVICOS LTDA., CARLOS AUGUSTO CYPRIANO ADVOGADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987-A, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A RECORRIDO: CARLOS RIBEIRO GRIJO ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883-S, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A DECISÃO FULL CARGO SERVICOS LTDA e CARLOS AUGUSTO CYPRIANO interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 11665298), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 9419287, integralizado no Id. 10876006), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor da ora Recorrida, que determinou que o Banco autor “restitua ao réu, mediante depósito judicial, a quantia de R$ 62.977,00 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e se reais), atualizada monetariamente (com a ferramenta da Corregedoria Geral de Justiça do TJES) desde de 26.05.2022 até a data do pagamento, o fazendo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas providências de bloqueio junto ao sistema Sisba-Jud”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECEBIMENTO DE DIVIDENDO.
VERBA ALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO ANULADA.
PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I – Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.
II – A inexistência de demonstração das razões de decidir pelo julgador singular atrai a nulidade do ato judicial, importando em sua extirpação do mundo jurídico.
III – Doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de ser possível a aplicação da teoria da causa madura em sede recursal e em agravo de instrumento, com o objetivo de possibilitar a análise de matérias já submetidas ao crivo do julgador primevo e que não tenham sido objeto de devida apreciação.
IV – A ilegitimidade de parte deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, baseada nas alegações autorais, de modo a possibilitar que o feito tramite e avance para a análise meritória e seja aprofundada a discussão.
V – O pedido de tutela de urgência pode ser renovado no curso do processo caso seja demonstrada uma situação fática capaz de possibilitar uma nova análise, sendo inviável a mera repetição baseada nas mesmas condições já analisadas pelo magistrado anteriormente.
VI – A caracterização de uma verba como alimentar não fica a critério da parte que a requer e oportunamente a classifica como tal, sob pena de desvirtuamento de sua natureza.
VII – Recurso provido.
Decisão anulada.
Pedidos parcialmente acolhidos. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5006765-68.2021.8.08.0000, Relator(a): Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 24 de abril de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmo desprovidos, conforme Id. 12275741 Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 17, 18 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e aos artigos 1.017 e 1.053, parágrafo único, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida no Id. 14025960, pelo desprovimento recursal.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar ACÓRDÃO substitutivo de DECISÃO que, a seu tempo, apreciou tutela de urgência postulada na origem.
Com efeito, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, rever a conclusão do Órgão Fracionário quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/07/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006765-68.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FULL CARGO SERVICOS LTDA., CARLOS AUGUSTO CYPRIANO AGRAVADO: CARLOS RIBEIRO GRIJO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987-A, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883-S, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida CARLOS RIBEIRO GRIJO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12834641, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 13 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
13/05/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
02/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO GRIJO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 08:46
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006765-68.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FULL CARGO SERVICOS LTDA. e outros AGRAVADO: CARLOS RIBEIRO GRIJO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – OMISSÃO – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida.
II - Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.
Precedentes do C.
STJ.
III - Recurso conhecido e não provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No agravo de instrumento Nº 5006765-68.2021.8.08.0000 EMGTE: FULL CARGO SERVICOS LTDA. e OUTROS EMGDO: CARLOS RIBEIRO GRIJO RELATOR: DES. robson luiz albanez V O T O Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida.
Essa modalidade recursal somente permite o reexame da decisão guerreada quando utilizada com o específico objetivo de provocar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo e/ou retificador, visando, assim, afastar possíveis vícios contidos na decisão proferida.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto a teses suscitadas em seu recurso, o que configuraria também erro material.
Objetiva, outrossim, a rediscussão do julgado.
Pois bem.
Após a análise do r. acórdão vergastado e o cotejo de todo o aduzido na peça recursal, tenho que a irresignação não merece prosperar, eis que o julgado dirimiu de forma extensa e pontual a controvérsia travada nos autos, em especial aquela atinente à legitimidade ativa do sócio.
Confira-se: “Quanto ao primeiro ponto, entendo por rejeitar a alegação dos réus/recorrentes, na medida em que o autor possui legitimidade para litigar no caso em tela.
Isso ocorre, primeiro, porque ele discute sobre eventual prejuízo que estaria sofrendo em razão do indevido repasse de lucros feito pelos recorridos, ou seja, um prejuízo que atinge diretamente sua esfera jurídica.
Demais disso, a legitimidade em tela deverá ser aferida segundo a teoria da asserção, ou seja, baseada nas alegações autorais, ficando a eventual vinculação ao direito requerido adstrita a análise probatória em sede de cognição exauriente.” Ademais, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ, “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 2001304/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.
Veja-se: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2.
A reiteração, em segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revela o intuito procrastinatório do feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1459296/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)(destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não possuindo natureza de efeito modificativo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 531.755/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)”(destaquei).
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, nem mesmo ofensa à regra presente na sistemática jurídica vigente, pois o julgamento realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico, expondo os motivos pelos quais o decisum deverá ser mantido em sua integralidade.
Pelo exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão objurgado. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTA RELATORIA.
ESTE É O VOTO. -
25/02/2025 11:57
Expedição de acórdão.
-
21/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de FULL CARGO SERVICOS LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/01/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:02
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 15:46
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/06/2024 14:37
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO GRIJO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 16:35
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO GRIJO em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:32
Conhecido o recurso de FULL CARGO SERVICOS LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2024 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/04/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
18/04/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/04/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/01/2024 16:02
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:00
Expedição de decisão.
-
20/04/2023 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2023 15:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:04
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
24/10/2022 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
22/07/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/06/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 16:51
Decisão proferida
-
02/06/2022 16:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/05/2022 17:55
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
27/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/05/2022 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:35
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/03/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
23/03/2022 14:33
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
23/03/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 01:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CYPRIANO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de FULL CARGO SERVICOS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
19/12/2021 00:13
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO GRIJO em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 06:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2021 16:10
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
02/12/2021 16:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
01/12/2021 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017436-48.2024.8.08.0000
Sakata Seed Sudamerica LTDA.
Cleber Jose Ghisolfi
Advogado: Luiz Antonio Gambelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 18:57
Processo nº 5001654-98.2024.8.08.0000
Sebastiao Borges Filho
Banco Pecunia S/A
Advogado: Renato Augusto de Oliveira Mendes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 07:40
Processo nº 5000384-86.2022.8.08.0007
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Romulo Kapitzky Marques
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2022 18:08
Processo nº 5006676-31.2025.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tailan dos Santos
Advogado: Gleicyanne de Paula Nunes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 17:12
Processo nº 0000612-34.2022.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ariel de Souza Cesar
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2022 00:00