TJES - 5015818-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO SCHUMACK JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contraminuta
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28/02/2025 08:50
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015818-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO SCHUMACK JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, MUNICIPIO DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELSO SCHUMACK JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica nos autos da ação ordinária nº 5013966-07.2023.8.08.0012 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA E OUTROS, indeferiu a tutela de urgência postulada com base em fato novo.
Em suas razões (Id 10234007), a parte recorrente afirma que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de Guarda Municipal de Cariacica, encontrando-se no cadastro de reserva, sendo que durante o prazo de validade do referido concurso, o município lançou novo certame, regido pelo Edital nº 1/2023, para o mesmo cargo, com 35 vagas, além de cadastro de reserva.
Alega que, com a publicação do edital de convocação para o Curso de Formação do novo concurso, ficou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados no concurso anterior, pois há inequívoca existência de vagas e a convocação está sendo direcionada apenas aos novos aprovados, sem respeitar os candidatos do cadastro de reserva do certame de 2020.
Argumenta que o entendimento firmado pelo STF na Súmula 15 e no Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311) garante o direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados.
Sustenta que a decisão do juízo a quo está equivocada ao considerar que o edital do concurso de 2020 previa apenas 50 vagas e que não haveria formação de cadastro de reserva, pois o contrato firmado entre o município e os candidatos contemplava 50 vagas + cadastro de reserva.
Afirma que há pelo menos 16 candidatos do concurso de 2020 aguardando convocação, enquanto o novo concurso prevê 35 vagas + cadastro de reserva, reforçando a tese de preterição.
Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a convocação do agravante para a matrícula no Curso de Formação e Capacidade Física do concurso para Guarda Municipal de Cariacica, conforme previsto no Edital nº 1/2023. É o relatório.
Decido.
Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/ 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Conforme é cediço, em se tratando de recurso interposto em face de decisão apreciando tutela provisória de urgência, a cognição está limitada pelo juízo exercido por ocasião da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, o Magistrado de 1ª grau indeferiu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que a Administração agiu dentro da legalidade ao expor a regra de convocação no instrumento editalício e, também, ao não fazer uso da prerrogativa de convocar candidatos habilitados além dos cinquenta primeiros.
Pois bem.
De plano, registro que a pretensão recursal não se sustenta, e assim concluo porque somente o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, o que não ocorrera com o recorrente, sendo certo que inexiste nos autos demonstração de preterição capaz de autorizar a nomeação do Agravante.
Tal como consignado no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 5012401-44.2023.8.08.0000 interposto pelo agravante em face da decisão inaugural que também havia indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 598099, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011), no âmbito dos concursos públicos, a Administração Pública está obrigada a nomear os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas no prazo de sua validade (art. 37, II e IV, da CF/88), exceto quando há motivação suficiente para assim não proceder.
No caso dos autos, está-se diante de hipótese em que o candidato restou classificado fora do número de vagas ofertadas no Edital, o que leva a análise da questão sob a ótica do precedente do Supremo Tribunal Federal, também julgado sob repercussão geral, que assim definiu: e [...] o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato [...] (STF, RE 837311/PI, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dt.
Julg. 09.12.2015, Dt.
Publ. 18.04.2016).
Destaca-se, ainda, que conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos" (AgInt no RMS 63.207/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020).
Nesse contexto, vale salientar que a alegação do Recorrente de que a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, ou a existência de vagas a serem preenchidas pela convocação para o curso de formação (etapa do concurso regido pelo Edital nº 001/2023) evidenciam o seu direito não podem ser acolhidas, na medida que, exatamente como consignado no precedente colacionado, o eventual surgimento de vagas não gera direito automático de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas.
Assim, considerando também que a convocação ao curso de formação foi realizada em período posterior ao fim do prazo de validade do concurso para o qual o agravante foi aprovado fora do número de vagas, inexiste hipótese de preterição.
Diante do exposto, RECEBO O RECURSO e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
24/02/2025 15:19
Expedição de decisão.
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24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELSO SCHUMACK JUNIOR - CPF: *14.***.*61-56 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 15:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/02/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2025 18:03
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/02/2025 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 15:08
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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