TJES - 0000020-79.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:17
Processo Inspecionado
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16/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de NATANAEL JESUS DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000020-79.2023.8.08.0068 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTADO: NATANAEL JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REPRESENTADO: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado destinado a apurar suposta prática de crime previsto no artigo 48 da Lei 9.605/98, em desfavor de Natanael Jesus do Nascimento.
O suposto autor do fato apresentou plano de recuperação da área degrada, no qual consta, na pag. 39 do id. 47001586, o cronograma de execução e manutenção até setembro de 2026.
Diante do plano de recuperação o IRMP pugnou pela suspensão do feito, na forma do artigo 28 da Lei 9.605/98, que dispõe: “As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: […]”.
O referido artigo prevê a suspensão do processo do crime apurado nos presentes autos, nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Vejamos o teor do referido artigo: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Ante o exposto, defiro o requerimento Ministerial, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 03(TRÊS) ANOS, conforme cronograma de execução e manutenção, devendo o suposto autor do fato ser cientificado que a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:43
Audiência Preliminar realizada para 30/04/2024 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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30/04/2024 18:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:36
Audiência Preliminar designada para 30/04/2024 15:30 Água Doce do Norte - Vara Única.
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12/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:50
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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