TJES - 5000834-27.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000834-27.2025.8.08.0006 AUTOR: JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LEITE BARROS - CE46211 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovante de ID nº 72936220 e 72936222, bem como para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ARACRUZ. 14/07/2025 -
14/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:31
Processo Reativado
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16/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA - CPF: *31.***.*71-40 (AUTOR).
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000834-27.2025.8.08.0006 AUTOR: JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LEITE BARROS - CE46211 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega o Requerente ter adquirido junto a requerida passagem aérea de Curitiba/PR para Vitória/ES para o dia 26/01/2025, com conexão em Campinas/SP.
Narra que o voo sairia de Curitiba/PR às 06:05h e de Campinas/SP com destino a Vitória/ES, às 08:35h, onde chegaria às 10:05h.
Salienta que o voo com destino a Campinas/SP foi cancelado, sendo reacomodado em novo voo, às 10:45h do mesmo dia, somente chegando a Vitória/ES, após as 20h, o que provocou um atraso superior a 10 horas em relação ao voo originalmente contratado.
Em contestação, ID 68180701, a demandada afirmou que foi eleita a melhor companhia aérea do Brasil, adotando política de bem atender os consumidores.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a aquisição das passagens aéreas foi realizada juntamente à agência RESERVE.
No mérito, sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
Alega inexistência de prática de ato ilícito, sob o fundamento de que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, tendo empreendido todos os esforços para minimizar os impactos do cancelamento do voo, prestando toda assistência necessária e que estava ao seu alcance naquele momento para o autor.
Aduz ausência de comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência da demanda.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção, que prevê que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado.
Além disso, a Requerida integra a cadeia de consumo, e assim deve responder objetivamente na presente lide, não podendo afirmar responsabilidade exclusiva da vendedora do produto,, haja vista ambas responderem pelos riscos de mercado.
Ultrapassada a fase preliminar, passo ao imediato exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova que defiro em favor autoral.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC, visto que, em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar, na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse prisma, por se tratar a hipótese de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses não foram comprovadas nos autos, vez que a Ré não trouxe qualquer elemento plausível para confirmar suas alegações.
Quanto ao requisito ato ilícito, tenho por comprovado, vez que o inadimplemento contratual restou demonstrado, conforme documentos colacionados com a exordial, IDs 63334993 (passagem original) e 63335355 (declaração de contingência e cartão de embarque da reacomodação), o que fez com que o suplicante chegasse ao seu destino final mais de 10 horas após ao que fora anteriormente contratado.
A ré, por sua vez, no sentido de afastar o reconhecimento de ato ilícito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Contudo, tal fato consiste em fortuito interno, por ser inerente a prática comercial desempenhada, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, até porque, é dever da suplicada realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos, como o noticiado nos autos.
Além disso, verifica-se que a requerida não acostou ao feito nenhuma prova a evidenciar os alegados defeitos/danos em sua aeronave, não tendo apresentado motivo idôneo sobre o impedimento da decolagem do voo marcado para às 06:05h do dia 26/01/2025.
Assim, evidenciada a má prestação de serviço pela suplicada, posto que a companhia aérea contratada deve cumprir os termos da avença assumida, consistente em realizar o transporte do passageiro respeitando as condições bilaterais impostas.
Quanto ao dano, cabe esclarecer que sobre o caso específico o STJ perfilhou entendimento, sedimentando que: “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro” ( REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dessa feita, a orientação é no sentido de que muito embora a questão seja analisada sob a ótica do Direito Consumerista, o dano não é in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar a existência de dano que afete o campo dos direitos da personalidade.
Logo, a situação narrada configura dano moral indenizável, eis que demonstrado que o autor se dirigiu ao aeroporto e, somente lá, teve ciência do cancelamento de seu voo, o que extrapolou o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave seu estado de felicidade, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, que perdurou durante toda a espera.
Importante ressaltar que a Requerida sequer prestou assistência material suficiente ao autor, somente o reacomodando em novo voo.
Sobre o tema, colaciono o seguinte arresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM.
I.
O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral.
II .
O quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais que se revela razoável e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50064421220208130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024).
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante do exposto e das peculiaridades do caso em tela, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para o autor, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
28/05/2025 10:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA - CPF: *31.***.*71-40 (AUTOR).
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08/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 18:06
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000834-27.2025.8.08.0006 AUTOR: JOCIMAR ISMAEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LEITE BARROS - CE46211 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*07-21?pwd=qNtOYGO0YFHNQZfWpXMGsLh79fLHDc.1 ID da reunião: 830 0490 7021 Senha: 81427346 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
25/02/2025 12:01
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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