TJES - 0023818-61.2010.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023818-61.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REQUERIDO: SOLANGE OLIVEIRA BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA FELIPE DE LELIS - ES32077, HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES21596 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Associação de Assistência ao Ensino - AAE contra Solange Oliveira Barbosa, por meio da qual a autora pretende o recebimento das mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2008, todas devidamente corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) desde a data dos seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Em síntese, narrou a autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, de modo que ela deixou de efetuar o pagamento das mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2008, totalizando um débito de R$ 2.562,71 (dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos).
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia supracitada, com os acréscimos legais.
Regularmente citada (fl. 144), a ré contestou a demanda (fls. 145-150), argumentando, inicialmente, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, aduz que, devido ao lapso temporal, não se recorda do suposto inadimplemento.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, ou, ao menos, fosse afastada a aplicação da multa, juros e correção monetária.
Réplica apresentada através das fls. 154-162.
Intimadas as partes para que informassem o juízo acerca do interesse na produção de provas, houve manifestação apenas da autora (fl. 164), requerendo o julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
Inicialmente, em relação ao pedido da requerida para que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, entendo que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz de demonstrar a incapacidade financeira da ré, motivo pelo qual, indefiro o pedido.
Mérito À partida, verifico que a relação contratual outrora mantida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas protetivas nele existentes.
De acordo com o que foi relatoriado, a ré pretende a cobrança de mensalidades escolares cuja prestação de serviços não foi negada pela ré, tendo em vista que a mesma, em sua peça de defesa, assumiu que concluiu o curso, tendo inclusive recebido o diploma.
Em relação ao direito pleiteado pela autora, incide a distribuição objetiva do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I), cabendo a ela a demonstração de que houve a efetiva disponibilização do serviço em prol da requerida, enquanto caberia a esta afastar seu suposto inadimplemento.
Com efeito, de análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos: (i) o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes (fl. 05 e verso); (ii) ficha da ré com as mensalidades inadimplentes (fl. 09); e (iii) tabela atualizada do crédito (fl. 04).
Ocorre que, em sede de contestação, a parte ré não foi capaz de impugnar tais documentos, se limitando apenas a questionar a aplicação da multa e juros estabelecidos.
Assim, havendo fato constitutivo do direito da requerente, oriundo da do crédito gerado em seu favor pelo inadimplemento da ré (CC, art. 394 c/c art. 397), é o caso de se julgar procedente o pedido.
Quanto à alegação da requerida de que as cláusulas previstas no contrato para aplicação de multa e juros seriam abusivas, não verifico tal possibilidade, na medida em que a cobrança de juros de 1% ao mês e multa de 2% são legalmente permitidos, bem como encontram-se compatíveis com os aplicados no mercado.
Tal entendimento está em consonância com o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017902-31.2019.8.08.0024 APELANTE: PATRICIA GRAMA FERREIRA VENERONI APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INACIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E MULTA PRATICADOS DE FORMA REGULAR.
DESEMPREGO INVOLUNTARIO.
CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso das mensalidades escolares, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 2.
A presente ação de cobrança foi ajuizada em 27/06/2019, buscando o recebimento de mensalidades vencidas referentes ao período de 05/02/2016 a 05/06/2016, além de parcelas de renegociação vencidas em 04/04/2016, 03/05/2016, 03/06/2016, 04/07/2016 e 15/07/2016, mostrando-se, portanto, que todas as prestações perseguidas estão dentro do prazo prescricional quinquenal. 3.
Pelo demonstrativo de cálculo juntado pela instituição de ensino junto com a peça inicial, resta claro que foi aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês de forma simples, além de multa de 2% (dois por cento), estando apresentado de forma clara no demonstrativo.
Podemos observar que tais percentuais foram devidamente previstos no contrato firmado entre as partes, como consta da cláusula 3.7.
Ademais, considero que tais índices estão dentro daqueles praticados no mercado, além de atender ao disposto no art. 406 do Código Civil e no art. 52, § 1º do CDC (Lei nº 8.078/90). 4.
Não resta caracterizada situação imprevisível passível de reconhecimento de caso fortuito em função do desemprego da parte, pois, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios mantém entendimento sedimentado de que o desemprego involuntário não afasta a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação contraída pela parte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível na qual figuram como partes aquelas acima mencionadas.
ACORDA, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a teor do voto proferido pelo e.
Relator.
Vitória/ES, de de 2022. (grifo nosso) (TJES, Classe: Apelação Cível, 0017902-31.2019.8.08.0024, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 31/01/2023).
Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento das mensalidades de agosto à dezembro de 2008, no valor total de R$ 2.562,71 (dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, além da multa prevista no contrato.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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16/02/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 23:07
Julgado procedente o pedido de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-28 (REQUERENTE).
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13/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:03
Juntada de Informações
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07/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:13
Conclusos para despacho
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24/12/2022 05:49
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:46
Decorrido prazo de SOLANGE OLIVEIRA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2010
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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