TJES - 5017518-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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24/02/2025 14:51
Publicado Decisão Monocrática em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017518-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI AGRAVADO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital (Id nº 28572210, dos autos de referência), nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA., que determinou a penhora no rosto dos autos requerida pela exequente nos seguintes moldes: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelo exequente em id 25504116 e, para tanto, oficie-se à 1ª Vara Cível de Vitória/ES, solicitando a penhora dos créditos pertencentes aos executados nos autos do processo nº 5008528-95.2022.8.08.0024, bem como aos valores a receber do executado LÚCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI na 3ª Vara Cível de Serra/ES nos autos do processo nº 5024096-79.2022.8.08.0048, até o limite de R$ 10.692,31 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos).
Proceda-se na forma do art. 860 do Código de Processo Civil.
Intimado para manifestar-se acerca da tempestividade do presente recurso bem como para justificar a pertinência do benefício da gratuidade da justiça, o agravante limitou-se a reiterar sua hipossuficiência financeira (evento nº 11257675), conforme documentação anexa. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC.
De início, apesar das declarações de imposto de renda acostadas pelo agravante indicarem patrimônio mínimo e a inexistência de ganhos mensais, considero que tais documentos não se revelam suficientes para a demonstração da alegada insuficiência financeira.
Isso porque, o agravante é advogado atuante, tanto que a parte exequente, ora agravada, logrou êxito em localizar honorários a receber capazes de satisfazer o débito exequendo no valor de R$ 10.692,31 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos).
Ademais, percebe-se que o advogado declina como residência perante a Receita Federal do Brasil casa de excelente padrão no Bairro República, local de classe média desta capital.
O agravante também furtou-se em trazer aos autos faturas de consumo, que são capazes de revelar seu verdadeiro padrão de vida, o que indica provável omissão de renda.
Sobre a tempestividade, depreende-se que a decisão agravada foi proferida em 01/08/2023, com intimação eletrônica expedida em 03/08/2023 (Id nº 28954851), o que torna intempestiva a presente irresignação interposta apenas em 06/11/2024.
Desse modo, verifica-se que o agravo não possui o requisito extrínseco da tempestividade, haja vista que foi interposto de forma extemporânea.
A tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e, com arrimo no artigo 1.019, caput, c/c artigo 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento em razão da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
20/02/2025 17:14
Expedição de decisão monocrática.
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06/12/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: *90.***.*55-10 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 16:20
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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08/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/11/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 15:45
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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06/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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