TJES - 5037976-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5037976-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAILTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037976-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAILTON PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por NAILTON PEREIRA DOS SANTOS em face da VIACAO AGUIA BRANCA S.A, na qual relata que contratou os serviços de transporte da Requerida para realizar uma viagem do Rio de Janeiro a Vila Velha/ES, em 20/10/2024.
No entanto, afirma ter sido surpreendido com a cobrança adicional de R$ 70,00 (setenta reais) referente ao transporte de suas bagagens, valor com o qual não concorda.
Diante disso, requer a restituição da quantia de R$ 70,00 (setenta reais), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.170,00 (vinte e oito mil cento e setenta reais).
Em sede de contestação (ID 61912888), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 29 de janeiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 62604906); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Em síntese, o Requerente contesta a cobrança de R$ 70,00 (setenta reais) imposta pela Requerida para o transporte de suas bagagens.
Assim, a questão central da demanda consiste em analisar a legalidade da referida cobrança, à luz da regulamentação aplicável e dos direitos do consumidor.
Neste contexto, ao compulsar os autos, verifico que o Requerente anexou fotografia de sua bagagem (ID 54139351), passagem de ônibus (ID 54140656) e comprovante de pagamento no valor de R$ 70,00 (setenta reais) efetuado à Requerida.
Em sua peça de defesa, a Requerida reconhece a cobrança de R$ 70,00 (setenta reais), justificando-a com base no art. 155 da Resolução nº 6.033/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), uma vez que o Requerente excedeu o limite de peso permitido para sua bagagem, o que, segundo a Requerida, legitima a cobrança adicional: “Art. 155.
A franquia mínima de transporte de bagagem por passageiro deverá observar os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão: I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer item da bagagem a um metro; e [...] § 2º Excedida a franquia, a autorizatária poderá oferecer aos passageiros, como serviço acessório, o transporte de bagagem excedente.” Não obstante os argumentos apresentados pela Requerida, constato que esta não se desincumbiu do ônus da prova, conforme preconizado pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou elementos suficientes para comprovar que a bagagem do Requerente tenha, de fato, excedido os limites de peso previstos no art. 155 da Resolução nº 6.033/2023 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ônus que recai sobre a Requerida, a qual, ao alegar o excesso de peso, deveria ter demonstrado de maneira clara e substancial que a carga transportada ultrapassava os limites regulamentares.
Além disso, a Requerida não esclareceu qual foi a base de cálculo utilizada para a cobrança do valor de R$ 70,00 (setenta reais), o que configura vício na transparência da cobrança.
O valor cobrado deve estar diretamente relacionado a critérios objetivos, previstos contratualmente ou em normativas aplicáveis, sendo imprescindível que a Requerida apresente, no mínimo, um demonstrativo detalhado ou a metodologia utilizada para calcular o valor a ser pago pelo Requerente.
Portanto, considerando a falta de prova cabal acerca do suposto excesso de peso da bagagem, bem como a ausência de informações claras sobre a base de cálculo da cobrança, concluo que assiste razão ao Requerente em sua pretensão.
Assim, é procedente o pleito do Requerente quanto ao pedido de danos materiais, devendo a Requerida restituir o valor de R$ 70,00 (setenta reais).
No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para o Requerente.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 70,00 (setenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV.
MÁRIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Requerente(s): Nome: NAILTON PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, 20, CIDADE DE DEUS, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-066 -
24/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de NAILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*82-15 (REQUERENTE).
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05/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 19:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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