TJES - 0000335-78.2021.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e MARIO RUBENS SIGESMUNDO - CPF: *75.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIO RUBENS SIGESMUNDO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000335-78.2021.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO RUBENS SIGESMUNDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GEISA SIGESMUNDO - ES23776 SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Em síntese, alega a parte autora que, é servidor publico estadual desde 1990, em dois cargos, estando aposentado em uma matrícula.
No ano de 2021 completou 60 (sessenta) anos de idade e 31 (trinta e um) anos de trabalho junto ao Estado do Espirito Santo, e que o requerimento de aposentadoria especial por tempo de contribuição foi realizado junto ao órgão competente (SEGER).
Em contato com a referida Secretaria, foi informado que aguardavam a certidão do tempo de contribuição que foi requerida ao IPAJM em 14-01-21, sendo o que falta para a conclusão do referido processo.
Informa ainda, que por diversas vezes entrou em contato com a parte requerida e, esta alegou que faltava o desarquivamento do processo administrativo para análise.
Diante da dificuldade para obter a declaração, a autora não viu outra forma, a não ser recorrer ao judiciário.
Em sede de contestação o requerido argumentou a ausência de dano moral e material, por ausência de nexo causal e prova de dano.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Ausentes irregularidades e nulidades a sanar, tendo o processo se desenvolvido de forma regular e válida, dá-se por saneado o feito, portanto, passo ao julgamento do mérito, visto que as provas se encontram oportunamente produzidas pelas partes.
O pedido de obrigação de fazer, observo que o objeto se esvaziou.
Pois, a certidão foi emitida em 30/11/2021.
Passo, então, à análise dos danos extrapatrimoniais.
A autora visa a indenização por danos morais, sob a alegação de ter sofrido emocionalmente, em razão da demora do requerido em fornecer a declaração, tendo por diversas vezes buscado informações sobre seu pedido.
Pois bem.
Sabe-se que é dever da administração pública, direta ou indireta, pautar sua atuação em diversos princípios, incluindo o princípio da eficiência, que estabelece que os atos da administração devem ser executados com qualidade, competência e eficácia, visando o melhor atendimento da sociedade, o que não foi observado pelo requerido no presente caso.
O §18 do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, assim leciona: Art. 32 As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: §18 - A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Conforme se observa do parágrafo acima, o prazo para emissão de certidão é do no máximo de 10(dez) dias uteis e, conforme comprovado nos autos, o requerimento foi protocolado em 29 de março de 2021 (fl. 30), até mesmo porque a parte autora juntou aos autos aviso de recebimento datado em 10/03/2021, sendo a referida certidão emitida em 30 de novembro de 2021, ou seja, excedeu o prazo estabelecido pela Lei estadual para emissão de certidão.
No entanto, devemos observar que o período em que a parte autora protocolou o requerimento, o Estado estava enfrentando o Covid-19.
Inclusive, em 26 de março de 2021 foi emitido um Decreto nº 610-S declarando estado de calamidade pública decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais.
Assim, apesar do acúmulo de funções a que foram submetidos os servidores das autarquias previdenciárias e as dificuldades resultantes da pandemia provocada pela Covid-19 no Brasil e no mundo, o processo para emissão da certidão não ficou paralisado (fl. 30/44).
A existência dano moral sofrido pela autora, e do dever de indenizar do requerido, não ficou devidamente demonstrado nos autos, apesar do atraso no fornecimento da certidão, não há prova do dano.
A Constituição Federal consagrada a referida reparação, porém, é preciso verificar sua existência, uma vez que existe uma euforia pelos pleitos de indenização de dano moral nos dias atuais.
Conforme o art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ainda, o art. 927, caput, do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Diante da análise dos referidos dispositivos legais, é possível extrair quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: i) ação ou omissão; ii) culpa ou dolo do agente; iii) relação de causalidade; iv) dano experimentado pela vítima.
Assim, com a comprovação de todos esses elementos, fica caracterizado o ato ilícito, surgindo, por consequência, o dever de o agente indenizar os danos causados à vítima.
Anote-se que, anteriormente à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o entendimento construído na jurisprudência não admitia a ideia do dano moral puro, sem que estivesse acompanhado da lesão patrimonial consequente.
O tema, no entanto, tomou comando legislativo expresso, com o advento da nova constituição, pois nela foi inserida a regra segundo a qual “é assegurado o direito (...) à indenização por dano moral, material ou à imagem” (art. 5º, inc.
V).
Vale ressaltar que nenhuma reparação haverá, todavia, se não houver prova não só da ofensa, como também do dano moral efetivamente experimentado pela pessoa atingida.
Nesse sentido a orientação da jurisprudência: “No plano do dano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão prejudicialmente moral” (JTJ 143/89).
Conforme preconiza Humberto Theodoro Júnior (Dano moral, 4ª Ed., São Paulo): “(...) mais do que qualquer outro tipo de indenização, a reparação do dano há de ser imposta a partir do fundamento mesmo da responsabilidade civil, que não visa a criar fonte injustificada de lucros e vantagens sem causa”.
Em resumo, para que se configure o dano moral é necessário o abuso de direito, isto é, a comprovação da prática de conduta ilícita voluntária pelo requerido.
Entretanto, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral, visto que, mesmo em um período de pandemia, o requerimento administrativa estava tramitando.
Não se faz presente o elemento essencial à caracterização do dever de indenizar, a saber: o prejuízo, consubstanciado no injustificado padecimento, pois não houve prova suficiente a demonstrar o dano.
Portanto, o pedido de ressarcimento por danos morais não merece prosperar.
Com efeito, o aborrecimento experimentado pela requerente não alcança magnitude capaz de caracterizar o dano moral.
Ainda que desagradável a experiência, dela decorreu mero dissabor da vida cotidiana, aos quais estamos sujeitos todos que vivemos em sociedade.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
Ante o exposto, julgo sem resolução do mérito o pedido quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano extrapatrimonial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido de MARIO RUBENS SIGESMUNDO - CPF: *75.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:10
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:00
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005530-23.2023.8.08.0024
Talita Moura Ribeiro
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Augusto Ribeiro Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 15:35
Processo nº 0016241-18.2019.8.08.0347
Wesllya Fabia Chaves Rodrigues
Wendel Chagas Schmidel
Advogado: Flaviana Ropke da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2019 00:00
Processo nº 5018234-59.2024.8.08.0048
Brent Petroleo LTDA - ME
Bautz Transportes LTDA
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 11:58
Processo nº 5005739-85.2025.8.08.0035
Thais de Souza Licassali
Mais Saude S/A
Advogado: Lucas Costa de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 11:59
Processo nº 5006908-59.2024.8.08.0030
Roberto Simoes
Vivo S.A.
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 18:23