TJES - 0016741-54.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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29/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (EMBARGADO).
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30/03/2025 00:04
Decorrido prazo de OSMAR PEIXOTO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUASTI em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PREFORT COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/02/2025 09:03
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0016741-54.2017.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PREFORT COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - ME, OSMAR PEIXOTO FILHO, MARIA LUCIA GUASTI EMBARGADO: CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDROSA SOARES & ESTEVES ADVOGADOS em face de PREFORT COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., OSMAR PEIXOTO FILHO e MARIA LÚCIA GUASTI.
As partes informaram que a obrigação foi satisfeita e requereram a extinção do processo. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado, o credor se deu por satisfeito após a realização de depósito judicial pelo devedor, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. [...] Apesar de as partes terem requerido a dispensa do recolhimento de custas, não se aplica o art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu após a sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Proceda-se ao desbloqueio de quaisquer bens e valores ainda constritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
24/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:44
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 20:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUASTI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de PREFORT COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de OSMAR PEIXOTO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de PREFORT COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de OSMAR PEIXOTO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUASTI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL DALVI ALVES em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:55
Processo Reativado
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13/11/2023 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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20/07/2023 17:20
Realizado cálculo de custas
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29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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28/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 28/06/2023 para CREDCOB ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (EMBARGADO).
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25/05/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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