TJES - 5034917-49.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para FARLEY CALDEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*67-42 (REQUERENTE), JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - CPF: *34.***.*40-06 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/
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05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034917-49.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Farley Caldeira de Souza e Rodrigo José Barbosa nos autos da recuperação judicial de "Viação Grande Vitória S.A.", requerendo a habilitação de seus créditos, tidos como trabalhistas, na relação de credores daquele procedimento de reorganização, nos montantes de R$ 23.293,31 (vinte e três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) e R$ 3.581,62 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), respectivamente.
A Administradora Judicial, a recuperanda e o Ministério Público concordaram com o pleito autoral (id's 54860390, 62478055 e 66538592). É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, o crédito perseguido é oriundo de reclamação trabalhista conforme certidão de ID 49264449.
Vê-se que o requerente Farley Caldeira de Souza apresentou cópia dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
No tocante ao valor do crédito, constato que o montante fora atualizado até a data do pedido da recuperação da Requerida, em 07/12/2022, conforme exigência do inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, perfazendo o valor de R$ 23.293,31 (vinte e três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos) para o autor mencionado, na classe I - créditos trabalhistas.
Entretanto, quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios do autor Rodrigo José Barbosa, cabe observar que a sentença que os originou foi proferida posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial (07/12/2022).
Assim, aplica-se o disposto no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, in verbis: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nota-se, portanto, que o crédito relativo aos honorários advocatícios é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao procedimento de recuperação judicial, conforme orientação jurisprudencial do C.
STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal.
Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.
Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 151.639/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1.841.960-SP, SEGUNDA SEÇÃO, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, julgamento 12/02/2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito principal, que deverá ser lançado no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 23.293,31 (vinte e três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), em favor de Farley Caldeira de Souza, na classe I - créditos trabalhistas, INDEFERINDO o pedido de crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.I.C. -
28/04/2025 20:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:20
Julgado procedente em parte do pedido de FARLEY CALDEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*67-42 (REQUERENTE) e RODRIGO JOSE BARBOSA - CPF: *53.***.*42-00 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FARLEY CALDEIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5034917-49.2024.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam as partes autoras intimadas para ciência e manifestação acerca da petição de Id 54860390, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 12:51
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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14/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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28/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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