TJES - 5001667-30.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e WELINGTON PINTO SOUZA JUNIOR - CPF: *88.***.*69-00 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001667-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON PINTO SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação anulatória proposta por WELINGTON PINTO SOUZA JUNIOR, em que requereu a condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) à anulação do processo administrativo de suspensão nº 2023-XW7LB.
Sob a alegação da urgência, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos o requerido afirmou que o processo administrativo foi cancelado administrativamente.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a parte autora requereu a anulação do processo administrativo de suspensão nº 2023-XW7LB, que foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001667-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON PINTO SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de abril de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
23/04/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de WELINGTON PINTO SOUZA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001667-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON PINTO SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA - ES30962 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por WELINGTON PINTO SOUZA JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2023-XW7LB, para suspensão do seu direito de dirigir.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal após encerramento do processo administrativo da infração BA00193632, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-XW7LB.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora que a notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir no processo administrativo nº 2023-XW7LB só foi expedida no dia 04/06/2024, após 360 (trezentos e sessenta) dias do encerramento do processo administrativo da infração de trânsito nº BA00193632, em 26/09/2022.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em vigor na época da abertura do processo administrativo: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) III - suspensão do direito de dirigir; Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Nessa linha, os elementos até então coligidos aos autos trazem indícios de que o Detran/ES, de fato, teria extrapolado o prazo de 360 dias para a expedição da notificação de penalidade à parte autora.
Dessa maneira, encontra-se presente a verossimilhança das alegações a justificar a suspensão liminar do processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir da parte requerente.
Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, estaria impossibilitado de dirigir veículos automotores.
Insta ressaltar que a suspensão da penalidade imposta à parte autora é incapaz de acarretar a irreversibilidade da medida, porquanto se o pedido for julgado improcedente, o Detran poderá restabelecer os efeitos da penalidade aplicada à parte requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023-XW7LB, facultando à parte autora a direção de veículos automotores.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021813104789000000056342674 1.
Procuração Documento de representação 25021813104823400000056342676 2.
CNH Documento de Identificação 25021813104852100000056342677 3.
Comprovante de residência Documento de Identificação 25021813104889600000056342678 4.
Espelho PSDD Documento de comprovação 25021813104917100000056342679 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021813423479700000056345902 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
21/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:36
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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