TJES - 5035690-31.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RITA DE CACIA CALIMAN em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 10:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5035690-31.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: RITA DE CACIA CALIMAN Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: VALDECI VALADAO DE SOUZA - ES14901 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 42380224) em desfavor de sentença proferida ao ID 41313496 que homologou transação havida entre as partes, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou o embargante a necessidade de revisão da sentença embargada para suspender o feito até o cumprimento do acordo.
Entretanto, infiro que o citado pedido fora ventilado na sentença (ID 41313496).
Vejamos: Portanto, não há que se falar em reforma do pronunciamento objurgado por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, demonstrando que o que ocorre neste momento é o descontentamento ao conteúdo do que já fora decido ao pronunciamento objurgado, isto é, tentativa de rediscussão do mérito condição manifestamente vedada ao manejo dos embargos.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Destaquei).
Portanto, não há que se falar em contradição ou em qualquer outra hipótese apresentada nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Entendo, desta feita, que a irresignação da parte embargante não merece ser acolhida.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 42380224 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento nos termos supramencionados.
Permaneça a sentença de ID 41313496 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
21/02/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CACIA CALIMAN em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de RITA DE CACIA CALIMAN em 29/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 08:57
Homologada a Transação
-
16/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de RITA DE CACIA CALIMAN em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:39
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032069-51.2023.8.08.0048
Francisco Lemos da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jessica Ferreira da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 12:18
Processo nº 5023769-08.2024.8.08.0035
Nelson Gomes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Wania Rubia Moreira Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 18:24
Processo nº 5032776-82.2024.8.08.0048
Aline Silva de Oliveira
Valmir Silva de Jesus
Advogado: Sanges Luciano Dona Picinati
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 16:12
Processo nº 5001918-39.2025.8.08.0014
Carlinda Maria de Paula Breda
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 09:44
Processo nº 0016970-43.2019.8.08.0024
Condominio do Edificio Centro da Praia
Hotel Vitoria Palace LTDA
Advogado: Sandro Americano Camara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00