TJES - 5032776-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ALINE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*96-67 (REQUERENTE) e VALMIR SILVA DE JESUS - CPF: *39.***.*46-06 (REQUERIDO).
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032776-82.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALMIR SILVA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por ALINE SILVA DE OLIVEIRA em face de VALMIR SILVA DE JESUS.
Narra a requerente que é responsável por um aluguel de um imóvel residencial locado pelo requerido, pelo valor mensal de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), cujo prazo da locação era de 6 (seis) meses, iniciando-se em 14/03/2024, com término em 13/09/2024 e previsão de prorrogação por tempo indeterminado.
Expõe que, no dia 24/04/2024, o réu optou por mudar para uma unidade maior, com o aluguel no valor de R$ 1.200,00, tendo efetivado a mudança dia 30/04/2024.
Afirma que, por falta de pagamento, o réu teria desocupado o imóvel no dia 13/05/2024, sem adimplir os aluguéis, energia e multa contratual.
Aduz que foram várias as tentativas de acordo com o requerido, que simplesmente começou a ignorar as mensagens e ligações.
Ante tal cenário, postula a condenação do requerido, ao pagamento de todos os encargos devidos da locação objeto dos autos, no importe de R$ 2.562,56 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
AR de citação - id. 55462325.
Termo de audiência de conciliação - id. 55462325. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo ao julgamento. 2.
DA REVELIA A parte requerida restou citada nos autos, conforme AR de id. 55462325.
Em que pese a parte autora não tenha sido a recebedora da comunicação, verifica-se que o recebedor é identificado como “DIEGO SILVA DE JESUS”, pessoa esta que possui o mesmo sobrenome do réu, sendo possível presumir um grau de parentesco existente, bem como que o endereço em questão é o do demandado.
Neste cenário, tendo em vista que o requerido não compareceu ao ato conciliatório, conforme termo de id. 61618009, e tampouco apresentou justificativa de sua ausência, deve-se aplicar o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, considerando não estar presente quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 345 Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte demandada e aplico os efeitos dela decorrentes. 3.
DO MÉRITO A verossimilhança das alegações autorais restou caracterizada pelas provas acostadas ao caderno processual, notadamente pela juntada do contrato de locação firmado entre as partes (id. 52837947) que contém firma reconhecida do réu, bem como os encargos de aluguel descritos na planilha de id. 52838163 e mensagens de WhatsApp de cobrança do réu (id. 52838161).
Destaco que, em que pese a revelia não acarretar automaticamente na procedência dos pedidos autorais, a presunção de veracidade das alegações autorais faz-me concluir que a locação restou contratada pela parte ré.
Contudo, esta não realizou o pagamento de alguns aluguéis, saindo do imóvel e deixando pendentes alguns encargos locatícios.
Sendo assim, verifico que, no presente caso, restou caracterizado nítido inadimplemento contratual, de modo que a parte requerente faz jus ao pagamento da quantia pretendida de R$ 2.562,56 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de id. 52838163.
Destaco que todos os encargos descritos na planilha de id. 52838163, como multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (cláusula 6, parágrafo primeiro), bem como honorários advocatícios contratuais (cláusula 6, parágrafo terceiro). na ordem de 20% (vinte por cento), encontram-se previstos na avença trazida no id. 52837947. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.562,56 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativa ao aluguel e encargos da locação, acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, tendo em vista a ausência de previsão de taxa de juros e índice de correção monetária contratuais, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:32
Decretada a revelia
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17/02/2025 22:32
Julgado procedente o pedido de ALINE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*96-67 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/01/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de SANGES LUCIANO DONA PICINATI em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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