TJES - 5002008-81.2024.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 5002008-81.2024.8.08.0014 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCILEIA DA SILVA ROSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FILHA DE NEUSA GOMES MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LUCILEIA DA SILVA ROSA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA É o relatório.
Decido.
De plano, com todas as vênias ao Parquet, estou a rejeitar parcialmente a peça acusatória.
Explico.
Assim como no processo civil, a ação penal é subordinada ao preenchimento das chamadas condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam, interesse de agir e justa causa - e, sem elas, não haverá a instauração da relação processual-penal, culminando com a rejeição da denúncia, consoante o art. 395, II, do CPP.
No presente caso, quando do recebimento da peça acusatória por este Juízo (25/11/2024), já havia sido alcançada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Basta ver que a pena máxima em abstrato prevista para o crime de falsidade ideológica, primeira parte (falso em documento público) é de 05 (cinco) anos de reclusão.
Assim, nos moldes do art. 109, III, do CP, a pretensão punitiva prescreve em 12 (doze) anos.
Segundo o conteúdo dos autos, os fatos supostamente se consumaram entre 16 de março de 2012 e 18 de julho de 2012, data a partir da qual se iniciou a contagem da prescrição, conforme o art. 111, I, do CP.
Desse modo, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal se deu em 17/07/2024 e, o recebimento da denúncia, que ocorreu apenas em 25/11/2024.
Em que pese a denúncia já ter sido recebida, bem como já ter sido apresentada resposta à acusação, é perfeitamente possível a análise da peça acusatória e sua consequente rejeição se constatada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. É neste sentido, inclusive, o Informativo 522 do Supremo Tribunal Federal: O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma.
REsp. 1318180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/05/2013).
O C.
Superior Tribunal de Justiça também adotou este posicionamento.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRG no REsp 1734084/MT, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). (grifei) Conforme elucidado por Gustavo Badaró, “as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de pública pode conhecer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provação das partes.
Não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, nos termos do art. 396, caput, do CPP, vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 5ª ed. rev., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017, p. 617).
Forçoso levar em consideração que, uma vez evidenciada a falta de justa causa para a ação penal, a inépcia da denúncia e a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, a deflagração de ação penal ensejará constrangimento ilegal ao acusado, de modo que, nesses casos, deve ser a peça acusatória rejeitada, conforme a dicção do art. 395 do Código de Processo Penal.
Por fim, em observância ao lapso de tempo transcorrido entre a data que o suposto ilícito se consumou até o presente momento, é imperiosa a declaração da extinção da punibilidade da acusada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCILÉIA DA SILVA ROSA, com base nos art. 107, IV, c/c o art. 109, III, e art. 117, I, todos do Código Penal e REJEITO TARDIAMENTE A DENÚNCIA que veicula ação penal em relação aos mesmos fatos, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se a ré no endereço informado nos autos.
Caso não seja localizado, intime-o por edital, na forma do art. 392, VI, do CPP, e no prazo do §1º do referido dispositivo legal.
Quanto à fixação de honorários ao(à) defensor(a) dativo(a), verifico que o(a) advogado(a), Dra.
RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE, OAB/ES nº. 16.491, efetuou a defesa da ré com boa técnica processual, fixo honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
O (A) defensor(a) dativo(a) deverá ser intimado(a) desta sentença via imprensa oficial, para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a ciência da sentença, ainda que não apresente recurso.
A necessidade de manifestação expressa do patrono nos autos, tem a finalidade de compatibilizar o art. 370, §4º, do CPP com os arts. 563 e 570 do CPP e com os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, de modo a trazer certeza sobre a ciência do patrono quanto ao conteúdo da sentença.
Na forma da Ordem de Serviço n° 1/2018, oriento os serventuários do cartório, que o trânsito em julgado para a defesa técnica somente deverá ser certificado, após a manifestação expressa do advogado dativo sobre a ciência da sentença; ou, caso se mantenha inerte, de sua intimação pessoal na forma do art. 370, §4º do CPP.
Expeça-se certidão de atuação para a advogada, nos moldes do Ato Normativo Conjunto n° 1/2021.
P.R.I.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Na data da assinatura digital -
29/07/2025 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/07/2025 14:59
Expedição de Edital - Intimação.
-
25/06/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5002008-81.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCILEIA DA SILVA ROSA Advogado do(a) REU: RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE - ES16491 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de LUCILÉIA DA SILVA ROSA, devidamente qualificada, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 229, caput, do CP.
Recebida a denúncia em 25/11/2024 (id 55133635).
Citação pessoal (id 61486763).
Nomeada advogada dativa (id 63653450).
Apresentada resposta à acusação, em que a defesa requereu a extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva estatal (id 65068950). É o relatório.
Decido.
De plano, com todas as vênias ao Parquet, estou a rejeitar parcialmente a peça acusatória.
Explico.
Assim como no processo civil, a ação penal é subordinada ao preenchimento das chamadas condições da ação - possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam, interesse de agir e justa causa - e, sem elas, não haverá a instauração da relação processual-penal, culminando com a rejeição da denúncia, consoante o art. 395, II, do CPP.
No presente caso, quando do recebimento da peça acusatória por este Juízo (25/11/2024), já havia sido alcançada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Basta ver que a pena máxima em abstrato prevista para o crime de falsidade ideológica, primeira parte (falso em documento público) é de 05 (cinco) anos de reclusão.
Assim, nos moldes do art. 109, III, do CP, a pretensão punitiva prescreve em 12 (doze) anos.
Segundo o conteúdo dos autos, os fatos supostamente se consumaram entre 16 de março de 2012 e 18 de julho de 2012, data a partir da qual se iniciou a contagem da prescrição, conforme o art. 111, I, do CP.
Desse modo, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal se deu em 17/07/2024 e, o recebimento da denúncia, que ocorreu apenas em 25/11/2024.
Em que pese a denúncia já ter sido recebida, bem como já ter sido apresentada resposta à acusação, é perfeitamente possível a análise da peça acusatória e sua consequente rejeição se constatada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. É neste sentido, inclusive, o Informativo 522 do Supremo Tribunal Federal: O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. (STJ. 6ª Turma.
REsp. 1318180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/05/2013).
O C.
Superior Tribunal de Justiça também adotou este posicionamento.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL APÓS A RESPOSTA DO ACUSADO.
RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 2.
A teor da jurisprudência desta Corte, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, hipótese dos autos, não havendo falar em preclusão pro judicato. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRG no REsp 1734084/MT, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). (grifei) Conforme elucidado por Gustavo Badaró, “as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de pública pode conhecer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provação das partes.
Não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, nos termos do art. 396, caput, do CPP, vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 5ª ed. rev., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017, p. 617).
Forçoso levar em consideração que, uma vez evidenciada a falta de justa causa para a ação penal, a inépcia da denúncia e a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, a deflagração de ação penal ensejará constrangimento ilegal ao acusado, de modo que, nesses casos, deve ser a peça acusatória rejeitada, conforme a dicção do art. 395 do Código de Processo Penal.
Por fim, em observância ao lapso de tempo transcorrido entre a data que o suposto ilícito se consumou até o presente momento, é imperiosa a declaração da extinção da punibilidade da acusada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCILÉIA DA SILVA ROSA, com base nos art. 107, IV, c/c o art. 109, III, e art. 117, I, todos do Código Penal e REJEITO TARDIAMENTE A DENÚNCIA que veicula ação penal em relação aos mesmos fatos, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Intimem-se a ré no endereço informado nos autos.
Caso não seja localizado, intime-o por edital, na forma do art. 392, VI, do CPP, e no prazo do §1º do referido dispositivo legal.
Quanto à fixação de honorários ao(à) defensor(a) dativo(a), verifico que o(a) advogado(a), Dra.
RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE, OAB/ES nº. 16.491, efetuou a defesa da ré com boa técnica processual, fixo honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
O (A) defensor(a) dativo(a) deverá ser intimado(a) desta sentença via imprensa oficial, para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a ciência da sentença, ainda que não apresente recurso.
A necessidade de manifestação expressa do patrono nos autos, tem a finalidade de compatibilizar o art. 370, §4º, do CPP com os arts. 563 e 570 do CPP e com os princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, de modo a trazer certeza sobre a ciência do patrono quanto ao conteúdo da sentença.
Na forma da Ordem de Serviço n° 1/2018, oriento os serventuários do cartório, que o trânsito em julgado para a defesa técnica somente deverá ser certificado, após a manifestação expressa do advogado dativo sobre a ciência da sentença; ou, caso se mantenha inerte, de sua intimação pessoal na forma do art. 370, §4º do CPP.
Expeça-se certidão de atuação para a advogada, nos moldes do Ato Normativo Conjunto n° 1/2021.
P.R.I.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
29/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:59
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 11:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 02:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCILEIA DA SILVA ROSA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002008-81.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCILEIA DA SILVA ROSA DESPACHO Verifico que o(a) acusado(a) foi devidamente citado(a) (ID 61486763), oportunidade em que declarou não possuir condições financeiras para custear sua defesa técnica.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
RAYULA SIMONASSI BELLINAZZI DE ANDRADE - OAB/ES: 16.491, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
21/02/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 18:20
Nomeado defensor dativo
-
20/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
-
11/12/2024 17:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 12:03
Recebida a denúncia contra LUCILEIA DA SILVA ROSA (INVESTIGADO)
-
04/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:46
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de denúncia
-
19/03/2024 09:27
Decorrido prazo de LUCILEIA DA SILVA ROSA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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