TJES - 0015550-87.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015550-87.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO - ES9482, EVILMAR ANDREI PAGANI - ES12021, PAULO BONAPARTE - ES2166 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que alterei a classe processual para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM, conforme a Decisão ID 54791085.
Certifico, também, que, intimada para apresentar Contestação, a parte requerida apresentou TEMPESTIVAMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 11 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 08:56
Publicado Notificação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0015550-87.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS MORAES REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO - ES9482, EVILMAR ANDREI PAGANI - ES12021, PAULO BONAPARTE - ES2166 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com o cumprimento de sentença em face da ré (ID. 50373860), afirmando que após o trânsito em julgado da Sentença fls. 443, recebeu proposta extrajudicial da executada, todavia, esta não avançou, o que enseja a sua intimação para pagamento da indenização proposta.
Todavia, em que pese o alegado, verifico que não há de se falar, por ora, em cumprimento de sentença no presente feito, vez que a Sentença de fls. 443, ao condenar a ré a indenizar o autor pelos lucros cessantes sofridos, determinou que estes deveriam ser apurados em sede de liquidação pelo procedimento comum.
Deste modo, nos termos do art. 509, inciso II do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, vez que necessária a prévia apuração do quantum debeatur para o início da fase do cumprimento de sentença.
Embora a parte autora alegue que houve proposta extrajudicial da ré, que não quis avançar na negociação em questão, este Juízo não possui o condão de determinar que a parte ré realize o pagamento da quantia indicada pela parte autora tão somente com base no valor apresentado na proposta extrajudicial descrita, vez que a simples apresentação de proposta de acordo não vincula nenhuma das partes em obrigação de pagamento.
De certo, o que há de concreto nos autos é que as partes deverão, em cumprimento ao comando sentencial ora indicado, proceder com a liquidação do título judicial.
Em momento futuro, havendo confecção de acordo entre as partes, este poderá ser apresentado no presente feito para eventual homologação por parte deste Juízo, configurando assim, portanto, a existência de valores aptos a serem objeto do cumprimento de sentença ora pretendido pela parte autora.
Porém, ante a pendência de apuração do valor da condenação, quando não constatado prejuízo às partes, cuja inexistência (do referido prejuízo) verifico no caso em comento, a jurisprudência entende ser possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, com fincas no princípio da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO DE RITO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO EXTINTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há nulidade na decisão quando ela não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Pendente a apuração do valor da condenação, é possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação quando não constatado prejuízo às partes. 3.
Não havendo a extinção do cumprimento de sentença, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais. (TJ-SP - AI: 21241009520208260000 SP 2124100-95.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) (sem grifos no original) Portanto, constatada a inexistência de prejuízo às partes, verifico que não há de se falar em extinção do feito, determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC.
Deste modo, intime-se a parte ré, por meio do seu patrono, para apresentar contestação no prazo de quinze dias (art. 511, CPC). 2.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 3.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 4.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz De Direito -
20/02/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/11/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
12/04/2024 16:39
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
-
18/12/2023 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MORAES em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006749-42.2021.8.08.0024
Perola Alves dos Santos
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2021 13:28
Processo nº 0018549-89.2020.8.08.0024
Comerio &Amp; Comerio Importacao e Exportaca...
Thiago Perroni Fraga
Advogado: Thiago de Souza Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2013 00:00
Processo nº 5009429-93.2022.8.08.0014
Fabiano Odilon de Bessa Lourett
Rododiesel Mecanica LTDA
Advogado: Fabiano Odilon de Bessa Lourett
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 15:54
Processo nº 0034199-27.2012.8.08.0035
Marli da Penha Maestri
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leonardo Dan Scardua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:22
Processo nº 5001500-79.2023.8.08.0044
B2C Motors LTDA
Mayke Motors LTDA
Advogado: Aline Raiza Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 11:06