TJES - 0034199-27.2012.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0034199-27.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI DA PENHA MAESTRI, ESPOLIO DE LENILSON FREIRE DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 D E C I S Ã O Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE LENILSON FREIRE DA SILVA BARBOSA em desfavor da sentença ID 61522059.
O embargado apresentou contrarrazões em ID 63478516. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
O embargante alega que a sentença seria omissa quanto ao exame do pedido referente à atualização financeira do depósito judicial realizado pelo executado.
Sustenta que o valor dado à causa, em 09/10/2012, foi de R$ 245.113,17 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e treze reais e dezessete centavos), sendo que o primeiro depósito judicial realizado pelo executado, em 09/08/2023, não contemplou a devida atualização monetária.
Aduz, ainda, que a diferença apurada até 13/06/2024 totaliza R$ 38.627,20 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos), valor que, segundo sua tese, não foi incluído nos cálculos homologados pelo Juízo.
Contudo, sem razão o embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a parte embargante manifestou por diversas vezes discordância quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, apresentando sucessivas impugnações.
Em todas as ocasiões, a contadoria prestou os devidos esclarecimentos acerca da metodologia adotada para a apuração dos valores, culminando na decisão proferida sob ID 44683631, que concluiu pela correção dos cálculos e promoveu sua homologação.
Importante frisar que contra essa decisão não há notícia de interposição de recurso.
A reiteração da matéria por meio dos presentes embargos de declaração não se sustenta.
O inconformismo da parte embargante com o teor da decisão judicial não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.
Sem honorários com relação aos presentes aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
20/02/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 15:35
Processo Inspecionado
-
12/12/2024 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA MAESTRI em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENILSON FREIRE DA SILVA BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
14/06/2024 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/06/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
12/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
28/02/2024 16:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/01/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
17/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENILSON FREIRE DA SILVA BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA MAESTRI em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:14
Processo Inspecionado
-
03/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 22:42
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA MAESTRI em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
14/02/2023 14:04
Conta Atualizada
-
02/02/2023 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 17:43
Decisão proferida
-
19/12/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:36
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA MAESTRI em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENILSON FREIRE DA SILVA BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:20
Decorrido prazo de MARLI DA PENHA MAESTRI em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LENILSON FREIRE DA SILVA BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003134-05.2025.8.08.0024
Kellen de Souza Lima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 13:43
Processo nº 0014644-63.2017.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Luiz Felipe de Oliveira Silva
Advogado: Ana Carolina Monti Sesana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2017 00:00
Processo nº 5006749-42.2021.8.08.0024
Perola Alves dos Santos
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2021 13:28
Processo nº 0018549-89.2020.8.08.0024
Comerio &Amp; Comerio Importacao e Exportaca...
Thiago Perroni Fraga
Advogado: Thiago de Souza Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2013 00:00
Processo nº 5009429-93.2022.8.08.0014
Fabiano Odilon de Bessa Lourett
Rododiesel Mecanica LTDA
Advogado: Fabiano Odilon de Bessa Lourett
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 15:54