TJES - 0029091-06.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL INN APART HOTEL em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0029091-06.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL INN APART HOTEL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CORAL IN APART HOTEL (ID 40434942) em desfavor de sentença proferida ao ID 39766548 que julgou parcialmente procedente o pedido autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.246,20 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) a título de danos materiais.
O embargante alega que há omissão ao pronunciamento objurgado.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração ao ID 55123866.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou o embargante que há omissão à sentença embargada, pois eventualmente não houve a consideração do valor referente à franquia junto à companhia de seguros Mapfre no valor de R$ 2.059,67 (dois mil e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) a título de condenação pelos danos materiais sofridos.
Sustentou a embargante/autora que o Juízo não a intimou para indicar provas, considerando que o processo fora concluso para julgamento logo após a réplica, o que afetou o resultado do julgamento.
Todavia não merece prosperar, considerando que, em audiência (fls. 69), conforme Termo de Audiência de Conciliação, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, tendo a autora, ora embargante, informado interesse.
Destaco que, a despeito a impugnação ao pedido de produção da prova pericial, este Juízo a deferiu.
Neste ínterim, expresso que a diligência não fora cumprida tão somente porque o condomínio autor/embargante, que requereu a perícia, não aceitou o quantum conferido ao encargo (fl. 126), razão pela qual desistiu da prova outrora pugnada.
Logo, não há que se falar em inobservância do art. 9º, do CPC, nos termos em que suscitou o embargante.
Portanto, entendo que o requerimento formulado ao ID 40434942 para que haja o sobrestamento da sentença de ID 39766548 a fim de que seja dado ao autor a possibilidade de se manifestar sobre questões probatórias NÃO deve prosperar, considerando que lhe fora dada a oportunidade à fl. 69.
Logo, inexistiu, em momento antecedente à prolatação da sentença, omissão nos termos alegados pelo embargante.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 40434942 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento nos termos supramencionados.
No mais, permaneça a sentença de fls. 134/141 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 21 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
21/02/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 09:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL INN APART HOTEL em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 20:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORAL INN APART HOTEL em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ESCELSA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:50
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA ESCELSA em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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