TJES - 0000357-10.2019.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:05
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000357-10.2019.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA SILVA REU: MARGARETE ROSA NETO Advogado do(a) AUTOR: TAUHAN SILVA SANTOS - ES29658 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensando o relatório, conforme dispõe o Art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de termo circunstanciado no qual se apurou a prática, em tese, do crime capitulado nos art. 140 “caput” do Código Penal Brasileiro, atribuído a Margarete Rosa Neto.
Impende reconhecer, na espécie a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código Penal, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício nos termos do dispositivo do artigo 61 do Código de Processo Penal – CPP (RJDTACRIM 26/250; JTARS 68/124; RJTJSP 49/364; e RT 452/460), sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu nos moldes do artigo 107, IV, também do Código Penal.
No caso dos autos, incide a modalidade de prescrição com base na pena máxima em abstrato, prevista no artigo 109 do Código Penal, espécie de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Verifica-se que o prazo máximo de prescrição observado os limites do artigo 109 do Código Penal, é de 03 (três) anos para a infração penal dos autos, na forma do inciso VI da citada norma do artigo 109 do Estatuto Penal, diante da pena máxima inferior a 1 ano de detenção. É certo que o prazo começou a correr em 28/01/2019 (data do fato), sendo que entre essa data até a presente, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos.
Em razão disso, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal do Estado, com base nas penas máximas em abstrato, cominadas para as infrações penais, que constitui, na forma do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, causa extintiva da punibilidade da acusada e, diante disso, a consequente ausência de interesse processual para a ação penal oferecida pelo Parquet.
Ante o exposto declaro, por sentença a extinção da punibilidade da autora do fato Margarete Rosa Neto por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inc.
IV, cumulado com o artigo 109, inc.
VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e a consequente baixa na distribuição.
Dispensada a intimação da autora do fato, conforme enunciado nº 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 11:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/02/2025 11:45
Processo Inspecionado
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17/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TAUHAN SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:58
Processo Inspecionado
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04/04/2024 06:19
Decorrido prazo de TAUHAN SILVA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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09/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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