TJES - 5011083-53.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DAN - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 17:03
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011083-53.2024.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de ação proposta por Cicera Euda de Araújo e Valdenilson Damiao Santos em face de Dan - Comércio de Veiculos LTDA - ME e Valmar Thomazi Segatto.
No id. 49154593 o autor requereu o aditamento à inicial e no id. 49819420 pugnou pela produção de prova oral.
Pois bem. À partida, defiro o aditamento da inicial, como requerido no id. 49154593.
Intimem-se os réus do aditamento e para aditarem suas contestações.
Em relação à prova oral, é cediço que, não obstante tenha o legislador constitucional assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV da CR, não se pode olvidar que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento.
Neste contexto, tem-se que a fase instrutória se encontra condicionada não somente à possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e relevância de sua produção.
Logo, cabe ao julgador indeferir as provas que se demonstrem inúteis ao processo, eis que a lei outorga-lhe a competência discricionária para selecionar aquelas necessárias ao seu convencimento e o dever de indeferir aquelas que se apresentem inúteis ou meramente protelatórias, consoante estabelece o art. 370 do CPC.
Além disso, compete ao juiz a direção do processo e o dever de determinar a realização de atos para dar-lhe seguimento regular, proporcionando à parte o direito de produzir as provas que entender necessárias à demonstração do seu direito, ou mesmo determinar, inclusive de ofício, a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento.
In casu, a produção de prova oral em nada contribuirá para o deslinde do feito, até porque os termos da negociação havida entre as partes, as peças substituídas e os serviços mecânicos realizados no veículo devem ser demonstrados por meio de prova documental.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO.
Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, bem como lhe compete o indeferimento daquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.305705-8/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE RECORRIDA.
O Juiz é o destinatário da prova, a ele incumbindo avaliar aquelas que são necessárias à instrução do processo.
Caso em que a prova testemunhal se mostra desnecessária considerando tratar-se de matéria de direito que pode ser demonstrada através da prova documental já carreada aos autos.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*06-89, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 27-11-2019) Além disso, cada parte teve a oportunidade de expor seus motivos e fundamentações, tanto na inicial, no caso da parte autora, como na contestação, por parte do réu.
Dessarte, considerando-se que a produção de prova oral não é essencial para o deslinde do feito, entendo pela inutilidade da mesma, razão pela qual indefiro-a.
Intimem-se, as rés, inclusive, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem a defesa já acostada aos autos ou emendá-la, ante o pleito de aditamento à inicial de id. 49154593.
Com a manifestação e havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para sentença.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
19/02/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/02/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2024 16:55
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2024 13:28
Processo Inspecionado
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27/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 14:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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