TJES - 0014593-41.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0014593-41.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: MONICA MARIA GOMES DE CARVALHO DECISÃO Visto em inspeção. 1.
Da resposta do Sisbajud: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado. 2.
Da suspensão: Compulsando os autos, observo que é o caso de suspensão, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
20/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 19:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:12
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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