TJES - 5005445-12.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO - CNPJ: 15.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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16/06/2025 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de YESSE TAVARES ALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:52
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de YESSE TAVARES ALVES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005445-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE YESSE TAVARES ALVES REPRESENTANTE: IEDA REGINA BARCELOS ALVES REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE YESSE TAVARES ALVES, representado por sua administradora provisória IEDA REGINA BARCELOS ALVES, contra o BANCO ECONÔMICO S.A., de acordo com as razões aduzidas na inicial e documentos que a instruem, de ID 44325668.
Relata a peça de ingresso, em suma, que a falecida requerente, em 13 de junho de 1987, firmou junto a Construtora e Incorporadora Lima LTDA., contrato de promessa de compra e venda relativo a unidade de n. 908, integrante do Edifício Apart Service, situado nesta Comarca, quitando a integralidade do preço avençado.
Afirma, todavia, que não obstante a quitação do imóvel, não logrou êxito em obter a transferência da propriedade, vez que referida construtora ofertou o imóvel como dação em pagamento ao banco réu, nos autos da ação de execução de n. 024.89.627949-4, em relação a qual a requerente logrou êxito em ser restituída na posse do bem nos autos dos embargos de terceiro registrados sob o n. 024.930.716.881.
Pretende o espólio requerente, portanto, seja reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel, determinando-se a alteração da titularidade registral do bem e, caso o banco requerido não cumpra a determinação, seja expedida carta de adjudicação para fins de registro no RGI.
Decisão, deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, no ID 50792461.
No ID 61817642, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, por meio da qual manifestou expressamente não haver resistência quanto ao pleito autoral, e pugnou pela não condenação aos ônus da sucumbência.
No ID 62858282, a parte requerente apresentou manifestação em réplica. É o relatório, em síntese.
Decido.
Verifico no caso presente como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Com efeito, a lei processual civil dispõe que o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, tendo em conta que o acervo documental acostado aos autos é suficiente para análise de mérito, julgamento é medida que se impõe.
Cumpre rememorar, de início, que o contexto fático ora narrado é semelhante a diversos outros casos nos quais foram negociadas e firmadas promessas de compra e venda das unidades imobiliárias integrantes do Edifício Guarapari Apart Service, situado nesta Cidade de Guarapari/ES, com terceiros adquirentes.
As unidades imobiliárias foram objeto de hipoteca junto ao banco réu, cujo inadimplemento culminou no ajuizamento, pelo agente financeiro, da ação executiva registrada sob o n. 024.89.6279494, processada e julgada na 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, em desfavor da Construtora e Incorporadora Lima LTDA. É cediço que nas demandas originárias desta ação executiva, embora, como regra, tenha sido efetuado o pagamento do preço avençado entre os adquirentes e a construtora ré, não houve o cancelamento do gravame constituído pela construtora em favor da instituição financeira, porque aquela se tornou inadimplente.
A partir desse contexto, o requerido transferiu a propriedade do imóvel objeto da lide, assim como de demais unidades autônomas, através de uma dação em pagamento que resultou na adjudicação dos referidos bens, em favor do banco réu, transmitindo-se, portanto, naquela demanda, ao banco demandado o domínio dos imóveis.
Feitas essas ressalvas, entendo que as alegações autorais estão plenamente demonstradas no caso presente.
Restou comprovado que a de cujus Yesse Tavares Alves entabulou contrato de promessa de compra e venda da unidade n. 908 (ID 44325676), cuja quitação do preço foi integralmente efetuada, conforme se depreende das notas promissórias e da declaração de quitação acostadas no ID 44325677.
A adjudicação do imóvel, de matrícula n. 23.852, do Livro n. 2D-H, em detrimento da carta de adjudicação datada de 27/11/1989, cujo protocolo ocorreu, no RGI, em 06/03/1990, também está comprovada pelas averbações contidas na cópia parcial da matrícula do bem constante no ID 44325686.
Ao presente caso, aplica-se, por conseguinte, o entendimento consolidado no enunciado Súmula 308 do STJ, que dispõe que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeira, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Referido entendimento tem por escopo a proteção do promitente comprador que não possui relação com a negociação entabulada entre a construtora e o agente financiador, e desde que comprovada a quitação do preço pactuado em contrato, como ocorreu no presente caso, possa exercer plenamente seu direito de propriedade, com a outorga da definitiva escritura.
Nesse particular, de suma importância pontuar que a instituição financeira ré, em que pese tenha apresentado contestação, não manifestou qualquer oposição ao pleito autoral, reconhecendo, em contrapartida, expressamente a procedência do pedido formulado na peça de ingresso.
Assim, impera o reconhecimento, na espécie, da obrigação da instituição financeira quanto a alteração da titularidade do domínio da unidade imobiliária, transmitindo-a em favor da parte demandante.
Registro, à guisa de desfecho, que embora não apresentada insurgência quanto a pretensão autoral, o reconhecimento da procedência do pedido não afasta a responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários.
Pelo contrário, dispõe expressamente a legislação processual civil que estes serão pagos pela parte que reconheceu o pedido, de modo que, não havendo comprovação, pelo requerido, quanto ao cumprimento da pretensão postulada, carece de amparo legal o pretendido afastamento das referidas obrigações ou sequer a redução do percentual de honorários devidos pela metade (CPC, art. 90, caput e § 4°).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e condeno o réu BANCO ECONÔMICO S.A. a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, da unidade imobiliária de n. 908, integrante do Edifício Guarapari Apart Service, localizado na Av.
Roberto Calmon, n. 226, Centro, nesta Cidade, e registrado no Livro 2 D-H, sob a matrícula n. 23.852.
Fluindo o prazo acima consignado sem o cumprimento da referida ordem, determino a expedição de carta de adjudicação, para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que seja levada a registro imobiliário esta decisão, para fins de transferência da propriedade do bem já referido, desde que atendidas as exigências fiscais, inclusive no que pertine ao recolhimento dos emolumentos cartorários que se fizerem necessários.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios dos demandantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme prelecionam o art. 85, § 2° e o art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/02/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 19:09
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:17
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 08:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YESSE TAVARES ALVES - CPF: *19.***.*24-15 (REQUERENTE).
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VICTOR CAPELLI SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 05:57
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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