TJES - 5003967-19.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/02/2025 10:54
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003967-19.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE MARTINS DA SILVEIRA, ENILCA DA SILVEIRA PAES SANTANA REQUERIDO: EDMAR DA SILVA PAES, WILSON DE SOUZA AMOLINARIO, EMERSON PINTO FAISCA Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO 1.
Inicialmente, observa-se que, embora haja nos autos declaração de hipossuficiência (ID 55136818), não há na petição inicial pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, de modo que resta inviável a concessão de tal benefício legal, porquanto, segundo o Princípio da Demanda (CPC, arts. 2º, 128 e 460), é defeso ao juízo prestar jurisdição não pleiteada. 2.
Ademais, a parte autora acostou certidão de óbito do requerido EDMAR DA SILVEIRA PAES (ID 61868083), junto com a petição sob ID 61868082, sem indicação, porém, da completa qualificação dos respectivos herdeiros para que se possa promover sua regular citação. 3.
Feitos tais esclarecimentos, com o escopo de assegurar o regular processamento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, inciso LIV), INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, EMENDAR a petição inicial, requerendo a assistência jurídica gratuita, caso pretenda tal benefício legal, bem assim indicar a qualificação completa dos respectivos herdeiros do requerido falecido EDMAR DA SILVEIRA PAES, além de esclarecer se a requerente foi turbada em sua posse ou se já ocorreu o esbulho, indicando a data de tal(is) fato(s), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 257, c/c art. 267, inciso IV; 4.
Superado o aludido prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/02/2025 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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