TJES - 5002213-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para LEONE SOEIRO MIRANDA - CPF: *75.***.*86-21 (PACIENTE).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONE SOEIRO MIRANDA em 16/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002213-21.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONE SOEIRO MIRANDA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR(A): Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1-Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que decretou e manteve sua prisão preventiva.
O impetrante sustenta excesso de prazo na tramitação do processo e ausência de requisitos para a segregação cautelar, pleiteando a imediata soltura do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na condução do processo penal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) analisar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A decretação da prisão preventiva encontra fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis). 4- A gravidade concreta do delito justifica a segregação cautelar, uma vez que os furtos ocorreram em curto intervalo de tempo, com divisão de tarefas entre os agentes, uso de chave de fenda para acionamento das motocicletas furtadas e veículo de apoio para a fuga, evidenciando premeditação e modus operandi profissionalizado. 5- O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6- A jurisprudência reconhece que condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7- Não há excesso de prazo na condução do processo, que tramita regularmente, considerando a pluralidade de réus e a designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8- Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1- A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela periculosidade do agente e pela probabilidade de reiteração criminosa. 2- O excesso de prazo na prisão preventiva não se caracteriza quando o processo tramita regularmente, sem dilações indevidas, especialmente em casos com pluralidade de réus e defesa fragmentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º e §4º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Habeas Corpus Criminal nº 5009280-42.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Willian Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 31/10/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente LEONE SOEIRO MIRANDA, contra suposto ato coator praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ nos autos do processo nº 5006298-03.2023.8.08.0006 no qual foi denunciado pela prática do crime do art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal (duas vezes).
O impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão da persecução penal, bem como ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente.
Liminar indeferida (id.12240286).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 12578934).
Indeferido o pedido de reconsideração (id. 12603777).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem (id. 12809863).
Eis o breve relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente LEONE SOEIRO MIRANDA, contra suposto ato coator praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ nos autos do processo nº 5006298-03.2023.8.08.0006 no qual foi denunciado pela prática do crime do art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal (duas vezes).
O impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão da persecução penal, bem como ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente.
Liminar indeferida (id.12240286).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 12578934).
Indeferido o pedido de reconsideração (id. 12603777).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem (id. 12809863).
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, conforme fundamentação exposta na decisão liminar.
Analisando os autos, mormente o andamento processual extraído do sítio eletrônico deste Tribunal Estadual, não pode ser conferido ao Judiciário qualquer atraso na condução do processo, tendo o magistrado realizado todos os atos necessários para o regular processamento do feito.
De acordo com a denúncia, “ (..), no dia 07 de novembro de 2023, por volta das 01h05min, na rodovia ES 010, Praia dos Padres, município de Aracruz/ES, próximo ao posto de gasolina, os denunciados, com união de ações e desígnios, previamente acomunados, furtaram, para si, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta da marca Honda, Biz 125, cor preta, placa MSZ8B91, de propriedade da vítima Paulo Leonardo de Oliveira Leonato.
Consta, ainda, nas mesmas condições de dia, momentos após, por volta das 01h 26min, na rua Lagoa Mirim, nº 12, Coqueiral, Aracruz/ES, os denunciados, com o mesmo modus operandi, furtaram para si, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta da marca Yamaha, XTZ150, cor laranja, placa OYH6E04, de propriedade da vítima Weverton Vicente Amaral. (...)”.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente o juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz construiu a seguinte argumentação: (…) Na espécie, a prova de materialidade do crime está evidenciada através de toda prova carreada durante as investigações policiais, especialmente pelos BU nº 52806912 e 52806218, além das imagens das câmeras de vídeo-monitoramento acostadas aos autos.
Quanto à autoria do crime, há também indícios suficientes quanto à sua origem, posto haver cabedal probatório produzido na fase inquisitorial apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação dos agentes a perpetrar o delito em análise.
Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP No caso, estando presente um deles, é suficiente para, juntamente aos pressupostos e condição de admissibilidade, a autorizar o decreto de prisão preventiva.
No caso em análise, passo ao exame pormenorizado do fundamentos da Garantia da ordem pública.
O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face das circunstâncias do crime e da sua repercussão.
Não está em análise a gravidade abstrata do delito, que é insuficiente para justificar a prisão, mas fatos concretos que denotam a periculosidade do agente e o seu menosprezo à pessoa humana.
No mais, em sendo os fatos graves, como salta aos olhos no caso concreto, com reflexos negativos na vida em sociedade, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização, um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe decretar o recolhimento cautelar dos agentes causadores, não verificando, portanto, adequada ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos denunciados.
Assim, ante a inadequação das providências mais brandas e a necessidade do encarceramento cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS LEONE SOEIRO MIRANDA, LUAN FONSECA LOUREIRO e PAULO ESTRELA NEVES SILVA, na forma Art. 312 do Código de Processo Penal. (…) Ao manter a prisão, o magistrado ressaltou que “a segregação dos denunciados encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese, cometidas, mas sim em razão de todo o contexto probatório existente no caderno inquisitorial, evidenciando a probabilidade concreta de reiteração delitiva que, a meu sentir, é suficiente para justificar a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública”.
De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a prisão preventiva, exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Além disso, deve se perquirir se é caso no qual a lei admite a prisão preventiva, nas hipóteses delineadas no art. 313 do CPP.
No caso, verifica-se a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos colhidos na fase investigativa (boletins unificados 52806912, 52806218 e 52821076, auto de apreensão, declarações testemunhais, da vítima e interrogatório do corréu).
O crime pelo qual o paciente fora denunciado (art. 155 §§1° e 4°, II e IV, do Código Penal), por sua vez, possui pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP.
Embora respeitáveis os argumentos defensivos, observo que o contexto delitivo denota gravidade que extrapola o tipo penal, já que os denunciados agiram em concurso de agentes para a prática de dois furtos de madrugada (o primeiro 01:05 e o segundo 01:26), evidenciando dinamicidade na prática delituosa.
Constato, também, que os agentes assumiram funções específicas na prática dos crimes, sendo o paciente motorista do veículo Pálio utilizada para dar fuga aos corréus, caso necessário, o que demonstra certa premeditação, e o emprego de mecanismo específico para o acionamento das motos, que foi uma chave de fenda.
Assim, vislumbro que a gravidade concreta do contexto criminoso demonstra a necessidade de assegurar a ordem pública, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Saliento por fim que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5009280-42.2022.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 31/10/2022).
Também não vislumbro o alegado excesso de prazo já que o processo está tramitando de forma regular, sem pausas injustificadas, considerando que se tratam de três réus com advogados distintos.
Além do mais, já houve a realização designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima (14/05/2025).
Pelo exposto, DENEGO a ordem. É como voto. -
07/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:43
Denegado o Habeas Corpus a LEONE SOEIRO MIRANDA - CPF: *75.***.*86-21 (PACIENTE)
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30/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONE SOEIRO MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5002213-21.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONE SOEIRO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: DENISE DUBBERSTEIN COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus nº 5002213-21.2025.8.08.0000 (id. 12528124), impetrado em favor de LEONE SOEIRO MIRANDA face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ, apontado como autoridade coatora na Ação Penal nº 5006298-03.2023.8.08.0006, na qual se apura a suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, do Código Penal).
Ao formular o presente pedido, afirma a impetrante que o presente Habeas Corpus foi impetrado em 13 de fevereiro de 2025, “sendo indeferida a liminar em 17 de fevereiro de 2025.
No dia 19 de fevereiro de 2025, foi requisitado o envio de informações pelo Juízo da Vara Única Criminal de Aracruz/ES, com prazo máximo de 10 dias.
Ocorre que, até a presente data (10 de março de 2025), as informações não foram enviadas, demonstrando descumprimento da ordem deste egrégio Tribunal e configurando flagrante desrespeito ao devido processo legal”.
E não é só.
Reforça o idêntico pleito inicial, consubstanciado no reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva do paciente.
Assim, pugna pela reconsideração da decisão constante no id. 12240286, para o fim de conceder a liminar, revogando a prisão preventiva do paciente.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no id. 12578934. É o relatório.
Decido.
Em apertada síntese, constata-se que no presente pedido de reconsideração a impetrante, em verdade, repisa idênticos argumentos daqueles lançados por ocasião da apresentação do pedido liminar, requerendo novamente a revogação do decreto prisional, a partir do reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, além da configuração do “descumprimento da requisição de informações pelo juízo de origem”.
Ocorre que, conforme relatado, a autoridade apontada como coatora já prestou as informações solicitadas (id. 12578934), inclusive afirmando que: “(…).
Através da decisão de ID 54917861, foi confirmado o recebimento da denúncia e mantida a prisão preventiva dos acusados, assim como designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 15h00. (…).” Assim, é inegável que entre hoje e a data da prolação da decisão que indeferiu o pleito liminar do presente habeas corpus, qual seja, 17 de fevereiro de 2025, não houve nenhuma alteração na tramitação da referida ação penal, que pudesse me conduzir a alterar o posicionamento inicialmente adotado pela preclara relatora, eis que inexistente qualquer modificação no quadro fático da demanda.
Por oportuno, reproduzo excertos da referida decisão proferida pela Desembargadora Rachel Durão Correia Lima.
Vejamos: “De acordo com a denúncia, “ (..), no dia 07 de novembro de 2023, por volta das 01h05min, na rodovia ES 010, Praia dos Padres, município de Aracruz/ES, próximo ao posto de gasolina, os denunciados, com união de ações e desígnios, previamente acomunados, furtaram, para si, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta da marca Honda, Biz 125, cor preta, placa MSZ8B91, de propriedade da vítima Paulo Leonardo de Oliveira Leonato.
Consta, ainda, nas mesmas condições de dia, momentos após, por volta das 01h 26min, na rua Lagoa Mirim, nº 12, Coqueiral, Aracruz/ES, os denunciados, com o mesmo modus operandi, furtaram para si, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta da marca Yamaha, XTZ150, cor laranja, placa OYH6E04, de propriedade da vítima Weverton Vicente Amaral. (...)”.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente o juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz construiu a seguinte argumentação: (…).
Na espécie, a prova de materialidade do crime está evidenciada através de toda prova carreada durante as investigações policiais, especialmente pelos BU nº 52806912 e 52806218, além das imagens das câmeras de vídeo-monitoramento acostadas aos autos.
Quanto à autoria do crime, há também indícios suficientes quanto à sua origem, posto haver cabedal probatório produzido na fase inquisitorial apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação dos agentes a perpetrar o delito em análise.
Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP No caso, estando presente um deles, é suficiente para, juntamente aos pressupostos e condição de admissibilidade, a autorizar o decreto de prisão preventiva.
No caso em análise, passo ao exame pormenorizado do fundamentos da Garantia da ordem pública.
O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face das circunstâncias do crime e da sua repercussão.
Não está em análise a gravidade abstrata do delito, que é insuficiente para justificar a prisão, mas fatos concretos que denotam a periculosidade do agente e o seu menosprezo a pessoa humana.
No mais, em sendo os fatos graves, como salta aos olhos no caso concreto, com reflexos negativos na vida em sociedade, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização, um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe decretar o recolhimento cautelar dos agentes causadores, não verificando, portanto, adequada ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos denunciados.
Assim, ante a inadequação das providências mais brandas e a necessidade do encarceramento cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS LEONE SOEIRO MIRANDA, LUAN FONSECA LOUREIRO e PAULO ESTRELA NEVES SILVA, na forma Art. 312 do Código de Processo Penal. (…) Ao manter a prisão, o magistrado ressaltou que “a segregação dos denunciados encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese, cometidas, mas sim em razão de todo o contexto probatório existente no caderno inquisitorial, evidenciando a probabilidade concreta de reiteração delitiva que, a meu sentir, é suficiente para justificar a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública”.
De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a prisão preventiva, exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Além disso, deve se perquirir se é caso no qual a lei admite a prisão preventiva, nas hipóteses delineadas no art. 313 do CPP.
No caso, verifica-se a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos colhidos na fase investigativa (boletins unificados 52806912, 52806218 e 52821076, auto de apreensão, declarações testemunhais, da vítima e interrogatório do corréu).
O crime pelo qual o paciente fora denunciado (art. 155 §§1° e 4°, II e IV, do Código Penal), por sua vez, possui pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP.
Embora respeitáveis os argumentos defensivos, observo que o contexto delitivo denota gravidade que extrapola o tipo penal, já que os denunciados agiram em concurso de agentes para a prática de dois furtos de madrugada (o primeiro 01:05 e o segundo 01:26), evidenciando dinamicidade na prática delituosa.
Constato, também, que os agentes assumiram funções específicas na prática dos crimes, sendo o paciente motorista do veículo Pálio utilizada para dar fuga aos corréus, caso necessário, o que demonstra certa premeditação, e o emprego de mecanismo específico para o acionamento das motos, que foi uma chave de fenda.
Com isso, em sede liminar, vislumbro que a gravidade concreta do contexto criminoso demonstra a necessidade de assegurar a ordem pública, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Saliento por fim que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5009280-42.2022.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 31/10/2022).
Também não vislumbro o alegado excesso de prazo já que o processo está tramitando de forma regular, sem pausas injustificadas, considerando que se tratam de três réus com advogados distintos.
Além do mais, já houve a realização designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima (14/05/2025).
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.”.
Dessa feita, e sem maiores delongas, indefiro o presente pedido de reconsideração, ao tempo em que mantenho todas as determinações contidas na decisão (id. 12240286).
Dê-se ciência à impetrante.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Por fim, remetam-se os autos conclusos ao gabinete da preclara relatora, Desembargadora Rachel Durão Correia Lima.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 15:02
Indeferido o pedido de LEONE SOEIRO MIRANDA - CPF: *75.***.*86-21 (PACIENTE)
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12/03/2025 16:09
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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12/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5002213-21.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONE SOEIRO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: DENISE DUBBERSTEIN COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de LEONE SOEIRO MIRANDA, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ, apontado como autoridade coatora nos autos da Ação Penal nº 5006298-03.2023.8.08.0006.
O pleito liminar já foi analisado pela Desembargadora Rachel Durão Correia Lima (id. 12240286), relatora do presente writ.
Ocorre que, no id. 12528124 a impetrante formulou pedido de reconsideração.
Dessa forma, em razão do afastamento da relatora, conforme se verifica na certidão acostada no id. 12540092, os autos vieram conclusos ao meu gabinete, na forma do art. 36, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
De toda sorte, constatei que as informações requeridas no id. 12298290, ainda não foram prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Destarte, antes da análise do referido pleito de reconsideração, admito de bom alvitre reiterar a solicitação de informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de ser apreciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, o pedido formulado.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:04
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:36
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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08/03/2025 21:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONE SOEIRO MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5002213-21.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONE SOEIRO MIRANDA COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente LEONE SOEIRO MIRANDA, contra suposto ato coator praticado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ nos autos do processo nº 5006298-03.2023.8.08.0006 no qual foi denunciado pela prática do crime do art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal (duas vezes).
O impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão da persecução penal, bem como ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.
De acordo com a denúncia, “ (..), no dia 07 de novembro de 2023, por volta das 01h05min, na rodovia ES 010, Praia dos Padres, município de Aracruz/ES, próximo ao posto de gasolina, os denunciados, com união de ações e desígnios, previamente acomunados, furtaram, para si, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta da marca Honda, Biz 125, cor preta, placa MSZ8B91, de propriedade da vítima Paulo Leonardo de Oliveira Leonato.
Consta, ainda, nas mesmas condições de dia, momentos após, por volta das 01h 26min, na rua Lagoa Mirim, nº 12, Coqueiral, Aracruz/ES, os denunciados, com o mesmo modus operandi, furtaram para si, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta da marca Yamaha, XTZ150, cor laranja, placa OYH6E04, de propriedade da vítima Weverton Vicente Amaral. (...)”.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente o juízo da 1ª Vara Criminal de Aracruz construiu a seguinte argumentação: (…) Na espécie, a prova de materialidade do crime está evidenciada através de toda prova carreada durante as investigações policiais, especialmente pelos BU nº 52806912 e 52806218, além das imagens das câmeras de vídeo-monitoramento acostadas aos autos.
Quanto à autoria do crime, há também indícios suficientes quanto à sua origem, posto haver cabedal probatório produzido na fase inquisitorial apto a motivar um juízo de possibilidade da identificação dos agentes a perpetrar o delito em análise.
Com relação ao periculum libertatis, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva e também estão previstos no art. 312 do CPP No caso, estando presente um deles, é suficiente para, juntamente aos pressupostos e condição de admissibilidade, a autorizar o decreto de prisão preventiva.
No caso em análise, passo ao exame pormenorizado do fundamentos da Garantia da ordem pública.
O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face das circunstâncias do crime e da sua repercussão.
Não está em análise a gravidade abstrata do delito, que é insuficiente para justificar a prisão, mas fatos concretos que denotam a periculosidade do agente e o seu menosprezo à pessoa humana.
No mais, em sendo os fatos graves, como salta aos olhos no caso concreto, com reflexos negativos na vida em sociedade, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização, um forte sentimento de impunidade e insegurança, cabe decretar o recolhimento cautelar dos agentes causadores, não verificando, portanto, adequada ao caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos denunciados.
Assim, ante a inadequação das providências mais brandas e a necessidade do encarceramento cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS LEONE SOEIRO MIRANDA, LUAN FONSECA LOUREIRO e PAULO ESTRELA NEVES SILVA, na forma Art. 312 do Código de Processo Penal. (…) Ao manter a prisão, o magistrado ressaltou que “a segregação dos denunciados encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese, cometidas, mas sim em razão de todo o contexto probatório existente no caderno inquisitorial, evidenciando a probabilidade concreta de reiteração delitiva que, a meu sentir, é suficiente para justificar a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública”.
De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a prisão preventiva, exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Além disso, deve se perquirir se é caso no qual a lei admite a prisão preventiva, nas hipóteses delineadas no art. 313 do CPP.
No caso, verifica-se a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos colhidos na fase investigativa (boletins unificados 52806912, 52806218 e 52821076, auto de apreensão, declarações testemunhais, da vítima e interrogatório do corréu).
O crime pelo qual o paciente fora denunciado (art. 155 §§1° e 4°, II e IV, do Código Penal), por sua vez, possui pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP.
Embora respeitáveis os argumentos defensivos, observo que o contexto delitivo denota gravidade que extrapola o tipo penal, já que os denunciados agiram em concurso de agentes para a prática de dois furtos de madrugada (o primeiro 01:05 e o segundo 01:26), evidenciando dinamicidade na prática delituosa.
Constato, também, que os agentes assumiram funções específicas na prática dos crimes, sendo o paciente motorista do veículo Pálio utilizada para dar fuga aos corréus, caso necessário, o que demonstra certa premeditação, e o emprego de mecanismo específico para o acionamento das motos, que foi uma chave de fenda.
Com isso, em sede liminar, vislumbro que a gravidade concreta do contexto criminoso demonstra a necessidade de assegurar a ordem pública, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Saliento por fim que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 5009280-42.2022.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 31/10/2022).
Também não vislumbro o alegado excesso de prazo já que o processo está tramitando de forma regular, sem pausas injustificadas, considerando que se tratam de três réus com advogados distintos.
Além do mais, já houve a realização designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima (14/05/2025).
Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se a Impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:27
Expedição de decisão.
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17/02/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:33
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar LEONE SOEIRO MIRANDA - CPF: *75.***.*86-21 (PACIENTE).
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14/02/2025 15:26
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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14/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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14/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/02/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 22:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 17:35
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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13/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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