TJES - 5001798-80.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:49
Desentranhado o documento
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16/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA BENEVIDES em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001798-80.2024.8.08.0062 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA BENEVIDES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO CASTRO SANTOS - ES19911 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de pedido de restituição dos veículos CHEVROLET/ONIX 1.4 MTLT, PLACA OYI-9899/ES, COR BRANCA, e MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN KS, ANO 2011, COR PRETA PLACA OCW-8C49, RENAVAM *03.***.*15-55, formulado por SAMUEL PEREIRA BENEVIDES e CARMINDA MARIA BAGATOL, qualificados nos autos.
Manifestação do Ministério Público desfavorável ao pedido (ID 53056321).
DECIDO.
Elucida o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Da mesma forma, o art. 120 do aludido Código aduz que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Vejamos: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. §2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. §3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. §4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. §5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Não obstante o parecer do Ministério Público (ID 53056321), verifico que a propriedade da MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN KS, ANO 2011, COR PRETA PLACA OCW-8C49, RENAVAM *03.***.*15-55 se encontra comprovada nos autos, em nome de SAMUEL PEREIRA BENEVIDES, não existindo relevãncia para o processo, ao passo que não há documentação comprobatória da proprietária do CHEVROLET/ONIX 1.4 MTLT, PLACA OYI-9899/ES, COR BRANCA que já se encontra periciado.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, DEFIRO PARCIALMENTE, por ora, a restituição da MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN KS, ANO 2011, COR PRETA PLACA OCW-8C49, RENAVAM *03.***.*15-55 para SAMUEL PEREIRA BENEVIDES.
EXPEÇA-SE termo de restituição quanto ao bem apreendido.
NOTIFIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 31 de janeiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito MC -
04/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 17:24
Processo Inspecionado
-
22/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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20/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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