TJES - 0003260-92.2019.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GREISSY DAMASCENO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DOUGLAS MACHADO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:59
Publicado Edital - Intimação em 10/02/2025.
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19/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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19/02/2025 12:39
Publicado Edital - Intimação em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
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07/02/2025 13:17
Desentranhado o documento
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07/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:37
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003260-92.2019.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: DOUGLAS MACHADO FERREIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: brasileiro, filho de Nilson Carvalho Ferreira e Solange Silva Machado MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o REU: DOUGLAS MACHADO FERREIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Requer o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição.
A prescrição, como se sabe, é matéria de ordem pública e, constatado o decurso de tempo exigido na legislação penal é de ser reconhecida.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor CELSO DELMANTO: “Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
Compulsando os autos, verifico que já decorreu o lapso temporal que concretiza o fenômeno da prescrição, tal como manifestado pelo “Parquet”.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos narrados nos autos, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
Registrada no sistema E-jud.
Intimem-se.
Certifique-se se não há pendência em relação a situação prisional.
Havendo, diligencie-se junto aos órgãos e sistemas pertinentes para que seja imediatamente baixada e, se for o caso, cobre-se a devolução, sem cumprimento, de eventual mandado de prisão, expedindo, se necessário for, alvará de soltura.
Certifique-se se não há fiança recolhida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada.
Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos.
Não sendo o caso, e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 08/02/23.
LEANDRO DUARTE Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
04/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:56
Expedição de Mandado - intimação.
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08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:27
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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