TJES - 5010020-64.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GERALDO FIORIO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 SENTENÇA PROCESSO Nº 5010020-64.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: GERALDO FIORIO Advogado do(a) EXECUTADO: KAIO FERNANDES ARPINI - ES20434 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de KAIO FERNANDES ARPINI, pleiteando a cobrança de débitos constantes nas CDA’s n.º 6066/2022 e 6067/2022.
Pois bem. * Da Exceção de Pré-executividade Compulsando os autos, verifica-se que o executado interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID n° 21583766), pleiteando a ilegitimidade passiva no que se refere a CDA n° 6067/2022, no entanto, observa-se que posteriormente a referida CDA fora parcelada, e conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - DISCUSSÃO ATINENTE AOS ASPECTOS JURÍDICOS - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA.
Consoante entendimento praticamente pacificado no c.
Tribunal da Cidadania, "a confissão para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos" (AgRg no REsp n.º 1.202.871/RJ, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Castro Meira). (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse de agir e, conseqüentemente, interesse recursal.
O parcelamento do crédito pelo devedor implica em verdadeira confissão irretratável e irrevogável acerca de tal débito, tendo em vista que a aceitação, em sede administrativa do seu pagamento culmina no próprio reconhecimento da legitimidade do crédito.
Por outros termos, tem-se que, com a confissão da dívida, a incidência e os valores cobrados pelo apelante não poderão mais se submeter à discussão na seara judicial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à ausência de interesse de agir da apelada, em razão do reconhecimento da legitimidade do crédito em discussão, verificada, na hipótese em tela, através do parcelamento do débito. (TJ-MG - AC: 10000170812911001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018).
Nesse sentido, não há de se falar da ilegitimidade passiva, tendo em vista a confissão de dívida por meio do parcelamento.
No que tange a CDA n° 6066/2022, está fora juntada o comprovante de quitação.
Sendo assim, deixo de analisar à Exceção de Pré-Executividade, haja vista que houve a quitação do crédito tributário. * Da Extinção do feito pela satisfação do Crédito Tributário.
Analisando os autos, observa-se o Município de Canhoeiro de Itapemirim pleiteou a extinção do feito, tendo em vista que crédito foi satisfeito.
Assim, diante da extinção da obrigação tributária pela satisfação do crédito, extingo esta Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte executada somente no caso de a quitação do débito ter ocorrido depois da citação efetiva e pessoalmente.
Procedam-se às baixas de constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, salvo na hipótese de custas pendentes, caso em que o Cartório deverá proceder à intimação para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Neste caso, se ocorrer o pagamento ou se a intimação não for atendida, promova-se o arquivamento, precedido, na hipótese de mora, de informação à SEFAZ/ES, preferencialmente por meio eletrônico.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 12:58
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/05/2023 16:30
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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30/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2023 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2022 12:05
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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