TJES - 0009963-12.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009963-12.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE BERNARDO MAXIMIANO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE PEDROLINA MADALENA DO ROSARIO SANTOS INVENTARIANTE: ROSENY DO ROSARIO SANTOS SILVA REU: SOCIEDADE IMOBILIARIA ITACIBA LTDA - EPP, JOSIAS RIGO CURADOR: MARIA JOSE TRAJANE RIGO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação anulatória ajuizada por Espólios de Bernardo Maximiano dos Santos e Pedrolina Madalena do Rosário Santos em face de Venício Torezani, Sociedade Imobiliária Itacibá Ltda.
EPP e Josias Rigo.
Narram os autores terem adquirido da ré Sociedade Imobiliária Itacibá o lote n. 03 da quadra n. 04 situado na Rua Bom Pastor, n. 34, Campo Grande, registrado sob o n. 60390 no Cartório da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis de Vitória/ES.
Dizem, entretanto, que foram supresados com a transferência da propriedade ao réu Josias, o que foi feito por intermédio da imobiliária sem o seu consentimento.
Aduzem, ainda, que o ato é nulo por não ter sido assinado à rogo por Pedrolina, ora analfabeta, bem como suscitam dúvida acerca da validade da digital aposta no contrato e erro material na qualificação das partes.
Requereram a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre os réus ou, subsidiariamente, restituição do preço atualizado do imóvel.
Gratuidade concedida aos autores à fl. 28.
A medida liminar foi indeferida às fls. 31/32.
No ato de citação de Josias foi constatada sua incapacidade civil conforme laudo de fl. 63, sendo sua cônjuge nomeada curadora (fl. 65).
Em sua defesa às fls. 72/85, o réu Josias alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da transação e da escritura pública lavrada, inclusive com relação à assinatura de Pedrolina.
Disse que exerce posse mansa e pacífica do imóvel desde a aquisição, sustentando a usucapião como matéria de defesa.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. À fl. 153 os autores aditaram o pedido para incluir Venício Torezani no polo passivo, o que foi indeferido (fl. 155).
Inobstante, ele compareceu espontaneamente às fls. 157/159 defendendo sua ilegitimidade.
Citada à fl. 210v, a Sociedade Imobiliária ficou inerte.
Vindo-me os autos conclusos, determinei a exclusão de Venício do polo passivo e instei as partes acerca das provas (id. 63558166).
Nos id. 66085724 a patrona Kariny Isidoro informou o fim do vínculo com o escritório de advocacia que patrocina os autores.
Eles, por sua vez, aduziram a nulidade da intimação que foi feita apenas em nome da Drª.
Kariny, dizendo que a procuração acostada aos autos indicava expressamente que os atos de comunicação deveriam ser feitos em nome da Dra.
Ninive (id. 67582435).
Por fim, no id. 67967052, o réu Josias pediu o julgamento da lide.
Relatados.
Decido. À partida, passo à análise da nulidade suscitada pelos autores.
O art. 272, §5º do CPC dispõe que haverá nulidade se não observado pedido expresso de que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado específico.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, já que na procuração de id. 51814623 inexiste pedido para que as intimações sejam dirigidas a um patrono específico, sendo certo que a mera indicação da Drª.
Kariny como advogada “adjunta” não lhe retira poderes para receber intimações, até porque essa qualificação é desconhecida desta julgadora.
E não é só.
A informação da renúncia é posterior ao decurso do prazo dos autores quanto à intimação do despacho de id. 63558166, pelo que inexiste a nulidade do ato praticado.
Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo aos autores, que continuaram se manifestando regularmente nos autos sem, contudo, indicar as provas que pretendiam produzir, o que poderiam ter feito nas diversas oportunidades em que peticionaram. À vista disso, rejeito o pedido de id. 67582435.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aduzida pelo réu Josias.
Isso porque os pedidos são certos e determinados, estando claros, também, os fundamentos de fato e de direito da pretensão, sendo certo que a qualificação de Josias (fl. 29) satisfez a determinação de emenda de fl. 28.
Ressalto, outrossim, que a despeito da ré Sociedade Imobiliária ser revel, deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia nos termos do art. 345, inc.
I do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse tocante, os autores alegaram a nulidade da transferência da propriedade em razão de fraude.
Consequentemente, requereram que seja tornada sem efeito a escritura pública de compra e venda ou, subsidiariamente, restituição do preço atualizado do imóvel.
Conforme os artigos 166 e 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
No caso em análise, nenhuma das hipóteses supra foram evidenciadas, porquanto os autores não comprovaram a fraude na negociação, não passando de meras alegações os fatos concernentes à irregularidade da anuência e falsidade da digital aposta no contrato.
Os autores afirmaram que foram surpreendidos com a venda do imóvel que lhes pertencia ao réu Josias, o que foi feito por intermédio da ré Sociedade Imobiliária Itacibá, sem o seu consentimento e com fraude na assinatura à rogo de Pedrolina, ora analfabeta.
Denoto, contudo, que os autores não lograram provar a verossimilhança de suas alegações, notadamente por não ter sido colacionado o contrato de compra e venda objeto da lide, já que acompanham a exordial apenas a transcrição do registro imobiliário e a escritura pública de compra e venda lavrada em favor de Josias (fls. 15/21).
Ora, evidentemente a ausência do contrato firmado pelas partes impede a análise deste juízo acerca da veracidade das assinaturas.
Esse fato, inclusive, foi apontado na decisão liminar (fls. 31/32), a despeito disso nenhuma nova prova foi produzida pelos autores.
Aliás, sequer está comprovada a condição de analfabeta de Pedrolina, o que poderia ser feito pela juntada de outros documentos, inclusive os pessoais assinados à rogo, o que não ocorreu.
Há nos autos, apenas, um recibo de quitação juntado pelo réu à fl. 87, assinado, inclusive, pelo de cujus Bernardo.
Portanto, cabia aos autores demonstrar de forma inequívoca a existência de vício de consentimento capaz de atingir sua manifestação de vontade, perturbando o equilíbrio do negócio jurídico, o que, conforme relatado adrede, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
AVAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício de consentimento, conforme previsto no art. 171, II, do Código Civil, deve ser demonstrado pela parte que o alega, sendo insuficiente sua simples alegação sem provas robustas .
O erro capaz de invalidar o negócio jurídico deve ser substancial e demonstrado conforme os requisitos do art. 139 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso.
A Apelante não comprovou incapacidade de leitura ou entendimento que pudesse justificar o alegado erro, sendo destacado que os campos de assinatura do avalista estavam claramente indicados na Nota de Crédito Rural.
O fato de a Apelante ser idosa não implica, por si só, a nulidade do aval, já que não se demonstrou incapacidade civil ou vício de consentimento específico .
Precedentes do Tribunal indicam que, em situações similares, foi rejeitada a alegação de vício de consentimento por falta de provas suficientes, especialmente quando a beneficiária do crédito foi a própria Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 .
O ônus da prova acerca do vício de consentimento cabe à parte que o alega, conforme art. 373, II, do CPC. 2.
A simples alegação de erro no ato de assinatura como avalista, sem comprovação, não é suficiente para declarar a nulidade do aval em Nota de Crédito Rural .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II; 139; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: XXXXX20148130390; TJ-SP, Apelação Cível: XXXXX-22 .2019.8.26.0459; TJES, Apelação Cível nº XXXXX-61 .2022.8.08.0056 (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX20228080056, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA.
A prova da existência de vício no negócio jurídico incumbe a quem alega (art. 373, I do CPC).
Não comprovada a existência de defeito (vício de consentimento) no negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171, II do CC) não se declara a sua nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.029305-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025)
Por outro lado, o réu Josias comprovou que exerce a posse do imóvel desde os idos dos anos 70, época em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda, o que o fez pela juntada de ligações de água e energia em seu nome que datam de 1976 e 1982, respectivamente.
Há prova, ainda, de que é titular do imóvel na inscrição municipal desde 1998 (fls. 98/105).
A par da imprescritibilidade prevista no art. 169 do Código Civil, é de se ressaltar que causa estranheza o fato de que, a despeito do réu exercer a posse do imóvel há várias décadas, isso nunca foi contestado em vida pelo autores, sendo que somente após o seu falecimento a relação negocial foi posta em dúvida.
E, mesmo assim, não trouxeram aos autos elementos suficientes para comprovar a nulidade do contrato.
Com efeito, inexistindo provas de vício de consentimento dos autores ao celebrar a venda do imóvel, é inafastável a improcedência de seus pedidos.
Por fim, vejo que o réu Josias requereu, na contestação, a declaração da usucapião em seu favor, sustentando o exercício da posse sobre o lote há mais de cinquenta anos.
A pretensão do demandado, contudo, não é cabível na medida em que a usucapião pode ser alegada apenas como matéria de defesa para a comprovação da legitimidade da posse (Súmula 237, STF), o que, nestes autos, sequer comporta análise, já que não foi reconhecida a propriedade dos autores.
Assim, ainda que a alegação fosse considerada para afastar a pretensão anulatória, o ajuizamento da ação de usucapião visando a declaração do domínio não estaria dispensado, mesmo porque possui rito próprio que demanda uma série de citações, manifestação de confrontantes e das Fazendas Públicas e memorial descritivo, dentre outros requisitos que não foram cumpridos aqui, e nem seriam, porque incompatíveis com este feito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral e com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios que, a teor do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade à mercê da gratuidade deferida à fl. 28.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 22 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
23/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido de ESPÓLIO DE BERNARDO MAXIMIANO DOS SANTOS (AUTOR) e ESPÓLIO DE PEDROLINA MADALENA DO ROSARIO SANTOS (AUTOR).
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDROLINA MADALENA DO ROSARIO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BERNARDO MAXIMIANO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009963-12.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO MAXIMIANO DOS SANTOS, PEDROLINA MADALENA DO ROSARIO SANTOS, ESPÓLIO DE BERNARDO MAXIMIANO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE PEDROLINA MADALENA DO ROSARIO SANTOS INVENTARIANTE: ROSENY DO ROSARIO SANTOS SILVA REQUERIDO: VENICIO TOREZANI, SOCIEDADE IMOBILIARIA ITACIBA LTDA, JOSIAS RIGO DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de ação anulatória ajuizada por Espólios de Bernardo Maximiano dos Santos e Pedrolina Madalena do Rosário Santos em face de Venício Torezani, Sociedade Imobiliária Itacibá Ltda.
EPP e Josias Rigo.
A medida liminar foi indeferida às fls. 31/32.
No ato de citação de Josias, foi constatada sua incapacidade civil pelo laudo de fl. 63, sendo sua cônjuge nomeada curadora (fl. 65), a qual foi citada à fl. 109, tendo contestado às fls. 72/85. À fl. 153 os autores aditaram o pedido para incluir Venício Torezani no polo passivo, o que foi indeferido (fl. 155).
Inobstante, ele compareceu espontaneamente aos autos às fls. 157/159 defendendo sua ilegitimidade.
Citada à fl. 210v, a Sociedade Imobiliária ficou inerte.
Olvidando-se de que a citação já havia ocorrido, os autores foram novamente intimados para promovê-la (id. 44334192), pedindo a dilação do prazo no id. 51812273.
Pois bem. À partida, retifiquei o cadastro das partes no sistema, excluindo Venício Torezani do polo passivo.
Outrossim, considerando o equívoco da intimação de id. 44334192, deixo de analisar o pedido de id. 51812273.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo e na forma do art. 351 do CPC, acerca da contestação de fls. 72/85.
Escoado o prazo, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:23
Processo Inspecionado
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17/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de habilitações
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BERNARDO MAXIMIANO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDROLINA MADALENA DO ROSARIO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 18:48
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:55
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de JOVENTINA ANDRIOLLI em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:34
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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