TJES - 5000737-40.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000737-40.2024.8.08.0013 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: VERMILION NATURAL STONES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a) REU: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE RÉ, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC) - (art. 438, LXIII, do Código de Normas).
CASTELO-ES, 28/07/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de VERMILION NATURAL STONES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000737-40.2024.8.08.0013 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: VERMILION NATURAL STONES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a) REU: IGOR VINICIUS FONSECA FONSECA DE SOUZA - ES17349 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de VERMILION NATURAL STONES EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Conforme termos dos autos, foi juntado no ID.50284385, acordo celebrado entre as partes suso mencionadas com pedido de homologação e extinção do feito.
Considerando que compete ao judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO EM ID.50284385, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Castelo/ES, 21 de janeiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 18:13
Homologada a Transação
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17/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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