TJES - 5033624-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REQUERIDO), MARIA ELIZABETH DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: *51.***.*06-53 (REQUERENTE) e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E
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06/04/2025 13:52
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DO NASCIMENTO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5033624-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DO NASCIMENTO BEZERRA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA ELIZABETH DO NASCIMENTO BEZERRA em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA alegando, em síntese, que não possui vínculo com nenhuma das rés e que ao analisar seu extrato bancário, observou que haviam descontos de R$ 69,67 da primeira ré e R$ 89,99 da segunda ré.
Assim, a autora procurou o PROCON para resolver a situação e foi restituída dos valores descontados em sua totalidade.
Desse modo, requer com a presente ação a condenação das rés em danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Contestação da 1ª ré - ID. 56362734, aduzindo, em síntese, que os descontos são em relação ao seguro contratado pela autora.
Além disso, afirma que tomando ciência da vontade da autora em não fazer parte do grupo de segurados, já foram tomadas as providências internas devidas para a sua exclusão do grupo segurado.
Desse modo, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. 56477095, na qual a 2ª ré não compareceu.
Além disso, fora entabulado acordo entre a autora e a 1ª ré ASPECIR. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO o acordo e ID nº 56477095, celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Ademais, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar no lugar da ré ASPECIR – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, a ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ sob o nº 95.***.***/0001-57.
Verifico, no evento do processo ID. 54045457, que a parte requerida BINCLUB foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Pois bem.
Em que pese a revelia da ré BINCLUB, vejo que a autora não fez prova mínima de suas alegações.
Isso porque alega na inicial que a ré estava descontando de sua conta bancária, valores que não foram por ela autorizados.
Assim, bastava a simples juntada do extrato da conta para comprovar o alegado.
Além disso, afirma que recebeu os valores descontados indevidamente de forma extrajudicial no PROCON.
Contudo, também não juntou o comprovante de recebimento, eis que apenas colacionou aos autos a reclamação feita no referido órgão.
Importante registrar, ainda, que consta no ID. 52080513 a informação de que a parte autora foi orientada a trazer o comprovante de recebimento de restituição, porém a mesma negou.
Assim, verifica-se no presente caso que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe tocava, eis que ausente prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face da ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Já em em relação a ré ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID nº 56477095, celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b" do NCPC, em relação a mesma.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido de MARIA ELIZABETH DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: *51.***.*06-53 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 18:30
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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